TRF2 - 5007125-82.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007125-82.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JORGE ERBE DE ALMEIDAADVOGADO(A): NEY NOGUEIRA LOURENCO JUNIOR (OAB RJ125603) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível ajuizada por JORGE ERBE DE ALMEIDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação do débito fiscal de R$ 16.798,54 , decorrente de multas e juros.
Aduz que na ocasião possuía cinco fontes de renda, incluindo aluguéis de três imóveis, dois dos quais eram administrados pela Sanricas Ltda, sendo que um destes era alugado para a empresa Pisoflor Pisos e Revestimentos Ltda (Pessoa Jurídica) e o outro para uma pessoa física, Sra.
Nilda Quartin do Espírito Santo.
Esclarece que ao preencher a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2016., cometeu um erro ao somar os rendimentos recebidos da Pisoflor (R$ 29.450,70) e da Sra.
Nilda (R$ 8.287,20), totalizando R$ 37.737,90.
Relata que o referido montante fora declarado na ficha de rendimentos recebidos de pessoa física, quando o correto seria declarar os valores em fichas separadas, uma para rendimentos de pessoa jurídica e outra para rendimentos de pessoa física.
Entendo pertinente para a comprovação do alegando que o presente feito esteja instruído com os contratos de aluguel acima referidos acompanhado das declarações da administradora destes contratos comprovando os valores recebidos na ocasião..
Ante o exposto:- INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: (a) Traga os contratos de aluguel firmados com a empresa Pisoflor Pisos e Revestimentos Ltda e a Sra.
Nilda Quartin do Espírito Santo, cujos valores de alugueis foram lançados na DIRPF anexada no evento 1,DECL6 ; (b) Apresentar os respectivos recibos de aluguéis ou declarações da administradora destes contratos comprovando os valores recebidos na ocasião.
Cumprido, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União - Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
08/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:43
Despacho
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05/09/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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