TRF2 - 5003195-59.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPLINJA-ES)
-
10/09/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Juntada de peças digitalizadas - 10/09/2025 08:19:55)
-
10/09/2025 08:23
Juntada de peças digitalizadas
-
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003195-59.2025.4.02.5004 distribuido para 3º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 01/09/2025. -
05/09/2025 21:04
Juntada de Petição
-
05/09/2025 16:34
Juntada de Petição
-
05/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003195-59.2025.4.02.5004/ES AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o presente feito foi autuado com a opção pelo processamento no sistema "Tramitação Ágil", de acordo com a Resolução nº TRF2-RSP2024/00041. Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Em razão da informação, obtida automaticamente pelo Sistema e-Proc junto ao INSS, de que o número do benefício informado no formulário preenchido pelo patrono (6489734820) é inválido e não foi localizado no dossiê previdenciário, o feito foi remetido a este Núcleo para apreciação.
Assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, comprovação de haver formulado requerimento administrativo, junto ao INSS, com vistas à prorrogação do benefício indicado (6489734820, que teria sido cessado em 13/05/2025, segundo pedido abaixo transcrito), com a correspondente negativa da autarquia e os motivos que a ensejaram, sem o que não haverá que se falar em pretensão resistida. Alternativamente, poderá retificar o pedido, considerando a informação juntada no evento 4, INFBEN1 sobre os benefício usufruídos pela parte autora e cessados pelo INSS: No mesmo prazo, junte aos autos: a) sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, declaração expressa, com data atual, sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. b) sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) com data atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção.
Se cumprido integralmente e comprovado o pedido de prorrogação do benefício ou retificado o número do benefício requerido, deve o feito retornar ao fluxo de processamento escolhido - Tramitação Ágil. -
02/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:57
Determinada a intimação
-
02/09/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 12:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
01/09/2025 20:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/09/2025 15:01
Juntado(a)
-
01/09/2025 15:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS503J)
-
01/09/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003004-96.2025.4.02.5106
Ebenezer dos Santos Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jane Andrea Fernandes Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058421-49.2025.4.02.5101
Sandra Regina de Aguiar do Nascimento
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 17:24
Processo nº 5089548-05.2025.4.02.5101
Jacyara do Socorro da Costa Mello
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005752-81.2023.4.02.5103
Samuel Ribeiro Martins
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 16:06
Processo nº 5003002-29.2025.4.02.5106
Luiz Felipe Moraes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila de Souza Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00