TRF2 - 5003909-98.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003909-98.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: DILCINEIA PINTO TELESADVOGADO(A): MARCELO PINTO SARDENBERG COSTA (OAB RJ079230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual o autor busca a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do requerimento liminar A concessão de tutela provisória de urgência requer a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Já a tutela de evidência, conforme o art. 311 do CPC, prescinde do perigo da demora, mas exige o preenchimento de hipóteses legais específicas.
No caso em análise, o conjunto probatório inicial não possui força suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo praticado pelo INSS.
A matéria de fundo exige uma dilação probatória, especialmente a instauração do contraditório e, eventualmente, a produção de prova oral, a fim de demonstrar o alegado exercício de atividade rural.
Tal análise aprofundada é incompatível com o juízo de cognição sumária inerente a este momento processual.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de tutela provisória.
Da emenda à inicial Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; (evento 1, DOC2) b) Junte o instrumento de procuração subscrito pela parte autora, de modo a regularizar a representação processual; (evento 1, DOC2) c) Apresente declaração de hipossuficiência econômica, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015). (evento 1, DOC2) d) cópia de comprovante de residência (tal como contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas, etc) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome, não sendo aceitas meras declarações destinadas a comprovar o domicílio da parte autora ou comprovantes em nomes de terceiros, salvo quando pertencentes ao cônjuge e devidamente acompanhados da correspondente certidão de casamento; Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar seu endereço, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência; (evento 1, DOC11) Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Após, designe a Secretaria audiência de conciliação, instrução e julgamento. -
11/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003909-98.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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