TRF2 - 5006963-42.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 8
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
15/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2025 05:08
Juntada de Petição
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12/09/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006963-42.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: WINDSEA ROSA CARDOSOADVOGADO(A): DRIAN DONETTS DINIZ (OAB RJ224935) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o INSS a concluir a análise de requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso (protocolo nº 930193016, DER 27/03/2025).
Conforme se extrai dos autos, a parte autora apresentou toda a documentação exigida e instruiu o processo administrativo em 25/04/2025 (evento 2, PROCADM1, p. 7).
Desde então, não se verificou qualquer providência útil por parte da Autarquia, permanecendo o feito paralisado.
O presente writ foi ajuizado em 04/09/2025, quando já haviam transcorrido 132 dias de completa inércia administrativa.
A Constituição da República, em seu art. 37, caput, impõe à Administração Pública o dever de eficiência, e em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo, administrativo ou judicial.
Nesse cenário, não se mostra admissível a paralisação do feito por mais de quatro meses sem qualquer justificativa plausível, sobretudo tratando-se de prestação de natureza alimentar, voltada à proteção social do idoso em situação de vulnerabilidade.
Cumpre salientar que, nesta sede, não se discute a concessão imediata do benefício, mas apenas a obrigação do INSS de apreciar, em prazo razoável, o requerimento formulado.
A demora excessiva, além de violar princípios constitucionais basilares, acarreta evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a natureza essencial da prestação reclamada.
Diante disso, e considerando que o Ofício Circular TRF2 nº 1176471 estabelece, como orientação institucional, o prazo de 40 (quarenta) dias para a conclusão de análise administrativa de benefício, impõe-se fixar esse lapso temporal como parâmetro para a atuação da Autarquia.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso (protocolo nº 930193016, DER 27/03/2025), no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, contados da intimação desta decisão.
I - Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante, haja vista a presunção da afirmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência juntada nos autos (evento 1, PROC2) II - Notifique-se imediatamente a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09.
III - Intime-se o representante judicial do ente público que arcará com os efeitos de eventual condenação, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
IV - Sem prejuízo, intime-se o MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09. V - Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, voltem-me os autos conclusos..
Guilher -
09/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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09/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/09/2025 14:24
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 10:08
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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