TRF2 - 5089928-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089928-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TEREZA JUSTO DUARTEADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE JESUS (OAB RJ088141) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a declaração de hipossuficiência.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a verossimilhança das alegações autorais de modo a autorizar o deferimento da tutela antecipada ora pretendida, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção: 1 - Junte cópia legível de sua cédula de identidade e de seu CPF. 2 - Apresente laudos médicos aptos a comprovar a deficiência alegada e todos os fatos narrados na inicial, justificando a realização do exame médico judicial.
A documentação médica em questão deverá se referir à mesma enfermidade que fundamentou o prévio requerimento administrativo e constitui documento essencial ao deslinde do processo. 3 - Formule quesitos e indique, caso queira, assistente técnico.
Cumprido, cite-se o INSS.
Indubitavelmente, para o deslinde da causa faz-se necessária a realização de perícias médica e social com o fito de se avaliar a data provável do início da deficiência.
Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade MEDICINA DO TRABALHO / CLÍNICA MÉDICA.
A fixação do valor dos honorários médico periciais ficará a cargo da Central de Perícias (CEPER), em atenção ao Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI nº 0007443-86.2025.4.02.8001), do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
As partes deverão ser cientificadas pelos meios adequados, nos termos do art. 35 da Lei n° 9.099/1995, bem como da Resolução n° 558/2007 do CJF e da Portaria n° RJ-PGD-2009/00065, de 20 de julho de 2009, da Direção do Foro da SJRJ, e poderão ser acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos, caso existentes.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Deve, ainda, comparecer à perícia médica munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito à doença que enseja sua alegada deficiência.
Por oportuno, à Secretaria, caberá indicar o(a) Assistente Social responsável, bem como agendar data, horário e local para a realização da respectiva avaliação.
Fixo os honorários do(a) Assistente Social nomeado(a) em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
O prazo para a entrega do respectivo laudo social será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da realização da perícia técnica.
Os quesitos do Juízo - ora apresentados - e os apresentados pelas partes devem constar expressamente dos laudos e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
Deverão os(as) i. peritos(as) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos: 1 – Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? 2 – Qual a atividade laboral habitual do(a) periciando(a)? 3 - Considerando que se conceitua pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível enquadrar deficiência de longa duração (ao menos dois anos)? Justifique. 4 - Considerando a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU No 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 (juntada ao ev. 3), que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como definiu impedimento de longo prazo, indica que a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo da referida Portaria Interministerial, qual a pontuação alcançada pelo autor deste processo? 5 – Qual a data de início da deficiência? Na impossibilidade de precisar a data de inicio da deficiência, qual a data mais remota que se pode atestar que a parte autora era deficiente? 6 – A resposta do(a) perito(a) é baseada em laudos, em estimativa feita considerando o atual estágio da deficiência ou no simples relato do(a) periciando(a)? 7 - A parte autora ainda possui a supracitada deficiência? 8 – Em sendo negativa a resposta anterior, até quando perdurou a deficiência autoral ? 9 – Não sendo possível precisar a data do fim da deficiência, queira o Sr.
Perito apontar a sua data mais remota. 10 – Quaisquer outras informações relevantes que o(a) perito(a) entenda devam ser investigadas no exame do(a) periciando(a).
Com a entrega dos laudos/formulários devidamente preenchidos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo o INSS, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação, se for o caso.
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste, no prazo de cinco (5) dias úteis, acerca da proposta de acordo apresentada pela autarquia.
Na hipótese de discordância ou silêncio, já tendo sido ultimada a instrução probatória, voltem conclusos para sentença.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Nada sendo requerido, à Secretaria para que expeça ofícios requisitórios à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 43, parágrafo 1º, da Resolução n° 30, de 22/11/2001, do TRF da 2ª Região.
Por fim, venham conclusos para sentença. -
08/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:06
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 11:46
Juntado(a)
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08/09/2025 11:44
Juntado(a)
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08/09/2025 11:38
Juntado(a)
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08/09/2025 11:33
Juntado(a)
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089928-28.2025.4.02.5101 distribuido para 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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