TRF2 - 5009178-36.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:52
Juntada de Petição
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17/09/2025 19:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 13:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 17/09/2025 Número de referência: 1383431
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16/09/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 12:55
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/09/2025 12:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 06:44
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009178-36.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: PEDRO IVO REGO BARROS PICANCOADVOGADO(A): GUSTAVO SEABRA SANTOS (OAB RJ145364) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado, em 04/09/2025, por PEDRO IVO REGO BARROS PICANÇO contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – RIO DE JANEIRO e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, formulado nos seguintes termos: (...) a) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para conceder a pontuação nas questões apontadas e para determinar que as autoridades coatoras, no âmbito de suas respectivas atribuições, divulguem a aprovação do Impetrante, adotando as demais medidas necessárias à inscrição do autor nos quadros da OAB como advogado, ou, subsidiariamente, que determine às autoridade coatoras que procedam à nova correção da prova prático-profissional do Impetrante, apreciando integralmente os fundamentos do recurso administrativo interposto e atribuindo a devida pontuação à peça prático-profissional. (...) Narram que participou da 2ª fase do 43º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil e que teria sido eliminado por não atingir a nota mínima de 6 pontos.
Que apresentou recurso administrativo, mas a nota foi mantida.
Que, todavia, entende que a Banca errou ao não lhe atribuir as pontuações correspondentes aos itens 6, 7, 9 e 10 da prova prático profissional, das questões 2 e 3 da prova discursiva.
Diz que suas respostas abordam os pontos do gabarito divulgado pela Banca e que se os itens fossem regularmente pontuados, teria atingido a nota de 7,05 pontos, mais que suficiente para aprovação.
Diz que houve falha evidente na correção de sua prova.
Assevera que o perigo decorre do risco decorrente da impossibilidade de realizar seu registro profissional perante a OAB, causando prejuízos profissionais e financeiros.
A Inicial veio instruída com os documentos dos anexos 2 a 18 do evento 1.
No evento 5, foi determinada a comprovação do recolhimento das custas processuais.
Custas recolhidas no evento 9. É o Relatório.
DECIDO.
Como estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Pretendem, os impetrantes a atribuição da pontuação nos itens 6, 7, 9 e 10 da prova prático profissional e das questões 2 e 3 da prova discursiva no bojo do 43º Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, ante a falha na correção que levou a banca a não reconhecer as respostas corretamente apresentadas.
No caso, a matéria em questão já foi exaustivamente apreciada por nossas cortes superiores no sentido da impossibilidade de o Judiciário se imiscuir na valoração de critérios adotados pela Administração para a realização de concursos públicos, notadamente quanto a critérios de correção de provas e atribuições de notas pela Banca Examinadora.
A questão foi, ainda, apreciada pelo Pretório Excelso, no bojo do Tema 485 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Da ementa do julgado, apura-se que foi ressalvada a apreciação pelo Judiciário, no que tange ao critério da legalidade, quanto à compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Ainda neste sentido, o c.
STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). 3.
Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento.
Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ ? AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF ? RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5.
Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital.
Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos. Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus.
Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 66.574/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021) Ainda, no mesmo sentido, pela impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir o examinador na correção de provas de concurso público, a jurisprudência do e.
TRF2, verbis: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM DERMATOLOGIA.
PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO E PONTUAÇÃO.
Em exame para obtenção de título de especialista, tal como em outros concursos públicos, o Judiciário não pode tomar a si a tarefa de examinador, adotando seus critérios de formulação e avaliação de provas, reavaliando notas atribuídas ao candidato que veio a juízo, em detrimento dos critérios administrativos e da isonomia.
Inexistência de qualquer ilegalidade visível.
A atuação jurisdicional é limitada pela impossibilidade de invasão do mérito administrativo e pelo respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Apelação desprovida. (TRF2 034945-14.2018.4.02.5101, Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão13/05/2019, Data de disponibilização 15/05/2019) No caso, conforme já apontado, não cabe ao Judiciário alterar gabarito, proceder à anulação de questão ou determinar a realização de nova correção salvo em caso de patente ilegalidade, hipótese não verificada.
Assim, ausente a probabilidade de direito.
Destaco, ainda, quando ao perigo de dano, que o impetrante se vale de alegações genéricas, sem qualquer elemento concreto para afirmar a presença do risco e urgência.
Logo, não se verifica a urgência alegada.
Ante o exposto, ausente o requisito cumulativo, INDEFIRO A LIMINAR.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do link https://suprocsistemas.jfrj.jus.br/suproc.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n° 12.016, de 07/08/2009.
Após, ao MPF.
Cumpridos os itens acima, venham conclusos para sentença.
P.I. -
13/09/2025 08:43
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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12/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009178-36.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: PEDRO IVO REGO BARROS PICANCOADVOGADO(A): GUSTAVO SEABRA SANTOS (OAB RJ145364) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorridos sem a comprovação, venham os autos conclusos para o cancelamento da distribuição. -
10/09/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 12:57
Decisão interlocutória
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10/09/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009178-36.2025.4.02.5102 distribuido para 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 13:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO21S)
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04/09/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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