TRF2 - 5089823-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089823-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GUILHERME GUIMARAES LORET MARQUESADVOGADO(A): DAIANA THOMAZ DA SILVA (OAB RJ239818)ADVOGADO(A): EBERSON LUCIANO DA SILVA (OAB RJ240106) DESPACHO/DECISÃO Finda a tramitação ágil, passo à análise dos autos. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão.
Assim, indefiro, por ora, o pedido.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Informar seu endereço eletrônico (email) e telefones de contato, bem como de seu advogado. Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume; Não havendo cumprimento dos itens, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem conclusos para decisão. -
17/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:46
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 14:46
Juntada de Petição
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089823-51.2025.4.02.5101 distribuido para 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 22:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 17:17
Juntado(a)
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04/09/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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