TRF2 - 5000982-93.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/09/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000982-93.2024.4.02.5108/RJAUTOR: ANDRE NIN FERREIRAADVOGADO(A): JOSE HAROLDO DA SILVA CALDAS (OAB RJ207659)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a revisar a aposentadoria da parte autora (NB 207.424.686-7), devendo considerar, no cálculo do benefício autoral o período de 01/04/1979 a 01/04/1982, em que a parte autora encontrava-se empregada na empresa ADMINISTRADORA AGROPECUÁRIA MATO ALEGRE LTDA, bem como devendo pagar ao demandante eventual diferença encontrada ante a realização do referido ato de revisão e da nova RMI apurada.
Os valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando-o ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. -
09/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 13:45
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2025 15:14
Juntado(a)
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14/06/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2024 13:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 15:34
Determinada a citação
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01/04/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 11:30
Alterado o assunto processual
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28/02/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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