TRF2 - 5000997-53.2024.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000997-53.2024.4.02.5111/RJ REQUERENTE: LIOMAR DE MAGALHAES ALVESADVOGADO(A): JULIA THERESA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB GO061658) ATO ORDINATÓRIO Com a vinda dos cálculos (evento 41), intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. -
10/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000997-53.2024.4.02.5111/RJ REQUERENTE: LIOMAR DE MAGALHAES ALVESADVOGADO(A): JULIA THERESA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB GO061658) DESPACHO/DECISÃO Evento 42: a parte autora concorda com os cálculos do do INSS(evento 41, OUT2) e requer o destacamento dos honorários advocatícios.
Decido.
I- DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO DE HONORÁRIOS Ressalto que o entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa do contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Também, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas.
Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contrato de honorários advocatícios, devidamente assinado por ambas as partes. Note-se que o contrato de evento 52, DOC2 foi assinado somente pela parte contratante.
II- DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Quanto ao destacamento dos honorários contratuais na expedição do ofício requisitório no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), nos termos de contrato de honorários advocatícios (cf. evento 42, CONHON2), entendo que o destaque da verba honorária contratual deve ser limitado ao percentual de 30% (trinta por cento).
Em que pese ao direito do/a advogado/a à percepção de justa remuneração, a estipulação dos honorários advocatícios em percentual superior a 30% acarreta vantagem desproporcional, destoante da praxe e injustificada, devendo haver limitação judicial do destaque a esse teto, notadamente em causas previdenciárias ou assistenciais, em que as partes habitualmente são hipossuficientes e/ou sujeitas a inúmeras vulnerabilidades sociais.
Ainda que a liberdade contratual entre particulares (no caso, entre cliente e advogado/a) seja valor reconhecido no ordenamento, cabe ao Judiciário, quando intermedeia o pagamento de honorários contratuais por intermédio do destaque do requisitório, controlar excessos que violem a razoabilidade e estabeleçam vantagem desproporcional a uma das partes, como ocorre no caso concreto.
A respeito do destacamento dos honorários contratuais, o STJ e Turmas Recursais com competência previdenciária desta Seção Judiciária do Rio de Janeiro possuem jurisprudência firme no sentido de que estes não podem superar 30% do proveito econômico do litígio: MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE.
PREVISÃO CONTRATUAL DE 35%.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL A 30%.
POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. (MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5039859-26.2024.4.02.5101/RJ, 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Relator Juiz Federal Alexandre da Silva Arruda, julgamento em 30/08/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS COM CLÁUSULA QUOTA LITIS NO PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO SEU CLIENTE. CLÁUSULA ABUSIVA.
VALOR REDUZIDO PARA 30%. PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. (MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5089611-98.2023.4.02.5101/RJ, 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Relator Juiz Federal Marcello Enes Figueira, julgamento em 30/09/2024) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.9.
Recurso Especial não provido.(REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) Diante do exposto, limito o destacamento dos honorários contratuais na expedição do ofício requisitório à proporção de 30% (trinta por cento), devendo-se observar que o crédito a ser pago a título de honorários contratuais seguirá a mesma natureza do crédito da parte autora.
Ciência às partes. -
09/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:01
Despacho
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09/09/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 10:11
Juntada de Petição
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04/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:07
Despacho
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13/05/2025 15:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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13/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:12
Transitado em Julgado - Data: 01/04/2025
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/03/2025 21:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/03/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/03/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/03/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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06/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/10/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/10/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:26
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/07/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/07/2024 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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