TRF2 - 5009205-19.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:51
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (MS006835 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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12/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009205-19.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA CRISTINA SCHNEIDERADVOGADO(A): FABIO DA NOBREGA CASTELO BRANCO (OAB RJ182274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que a autora pretende a condenação das Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material e moral sobre os saques e compras indevidas realizadas em sua conta corrente.
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem 60 salários-mínimos, assinado pelo(a) autor(a) ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC); Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc.
V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334). Com o cumprimento do acima determinado, cite-se a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Juntada a contestação, às partes, por 5 dias, para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:34
Despacho
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09/09/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009205-19.2025.4.02.5102 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 19:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO20F)
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04/09/2025 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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