TRF2 - 5011008-49.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011008-49.2025.4.02.5001/ESAUTOR: CARLOS EDUARDO BELLONADVOGADO(A): LORENA TARDIN ALVES BELLON (OAB ES006173)SENTENÇA2 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, tendo em vista o reconhecimento do pedido por parte da União Federal, RESOLVO O MÉRITO e, com fundamento no art. 487, III, ?a? do CPC/2015, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, para declarar o direito do autor à isenção de imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como para determinar à União Federal que se abstenha de exigir do autor o referido imposto, com efeitos desde a data de 29/10/2018. Condeno a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, observando-se a prescrição quinquenal e deduzindo-se destes valores o montante eventualmente restituído ao autor por ocasião de cada ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir atualização monetária com base na Taxa SELIC, nos termos da presente decisão.
Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Intime-se o INSS, através da EADJ, para ciência da decisão, e para que, observado o caráter procedimental que a referida autarquia exerce na qualidade de fonte pagadora do tributo do qual é isento o autor (RGPS), abstenha-se de promover a retenção do imposto de renda sobre os benefícios previdenciários por ele percebidos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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28/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 19:09
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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26/08/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:54
Determinada a intimação
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08/08/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 01:21
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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06/05/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:04
Determinada a citação
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05/05/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 17:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO FEDERAL - EXCLUÍDA
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01/05/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE03F para ESVIT01F)
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01/05/2025 13:40
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 19:50
Declarada incompetência
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29/04/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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