TRF2 - 5087676-52.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 19:06
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50036188820224025112/RJ referente ao evento 201
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10/09/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5087676-52.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE FERREIRA FURTADOADVOGADO(A): JESSICA VIEIRA DA SILVA (OAB RJ198006)IMPETRANTE: JESSICA VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): JESSICA VIEIRA DA SILVA (OAB RJ198006)IMPETRANTE: MAISA DO CARMO FERREIRA FURTADOADVOGADO(A): JESSICA VIEIRA DA SILVA (OAB RJ198006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO HENRIQUE FERREIRA FURTADO e outros em face de decisão do juízo de origem que, em cumprimento de sentença, indeferiu o destaque de honorários advocatícios na expedição de RPV. Os impetrantes sustentam que, antes da expedição definitiva do requisitório, foi requerida a separação proporcional dos honorários contratuais (30%), conforme contrato firmado e juntado aos autos.
Contudo, o Juízo indeferiu o pedido, motivando o presente writ, sob a alegação que já havia expedido o RPV provisório.
Eis o teor da decisão atacada, proferida no evento 165, DESPADEC1 dos autos de origem: "O § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 é claro quanto ao momento de solicitação de destaque referente aos honorários contratuais: antes da expedição da requisição (art. 20), razão pela qual indefiro o pedido formulado em petição retro, apresentado após a expedição do requisitório.
Quanto aos honorários sucumbenciais, observe-se que a requisição de evento 153 já contempla referida verba de maneira autônoma, consoante determinação de evento 142, item 2, alínea "a".". Os pedidos dos impetrantes: "a) A concessão da liminar, com a determinação de expedição fracionada do RPV, com o destaque de 30% do valor principal em favor da advogada subscritora à título de honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos, bem como o valor da sucumbência; b) A notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal; c) A ciência ao representante judicial da União Federal; d) Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar para determinar o destaque e pagamento direto dos honorários contratuais, com o destaque de 30% do valor principal em favor da advogada subscritora à título de honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos, bem como o valor da sucumbência;". É o breve relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, somente se admite a impetração de mandado de segurança contra ato judicial se houver absuividade, teratologia, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da prática do ato judicial impugnado, desde que não seja possível a interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL.
TERATOLOGIA OU PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo, admite-se que a parte se utilize do mandado de segurança contra ato judicial, o que não se verifica no caso em exame.2.
O acórdão impugnado - proferido pela Terceira Turma nos autos do AgRg no Ag 1.196.710/SP, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO - atuou mediante plena observância das normas de regência, ao manter decisão do relator que não conheceu do agravo de instrumento em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato de interposição do recurso especial, não configurando a prática de nenhum ato com os vícios acima referidos.3.
O fato de a parte ter percorrido todas as instâncias jurisdicionais e, eventualmente, interposto todos os recursos cabíveis, por si só, não autoriza a impetração do mandado de segurança.4.
Agravo regimental não provido.(AgRg no MS 17.857/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 19/11/2012) Essa também é a orientação expressa do FONAJEF em seu Enunciado n° 88: "Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba recurso".
No presente caso, os autores apresentaram pedido de cumprimento de sentença no evento 137, EXECUMPR1 dos autos de origem com o seguinte teor: "DOS PEDIDOS: Diante do exposto, REQUER o que segue: 1.
A intimação do réu, no endereço fornecido no presente feito, para que, querendo, realize o pagamento voluntário da quantia devida que se consolida R$ 60.066,02 (sessenta mil e sessenta e seis reais e dois centavos),no prazo de quinze dias, conforme artigo 523 do novo Código de Processo Civil; 2.
Requer ainda, que o réu faça o pagamento dos honorários de sucumbência no valor R$ 2.334,71 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos) no prazo de quinze dias, conforme artigo 523 do novo Código de Processo Civil;".
Não houve pedido de destaque dos honorários contratuais, apesar de constar dos autos o contrato de honorários contratuais na fl. 3 do evento 1, PROC2. O juízo de origem elaborou e emitiu a Requisição nos termos pedido pelos autores no evento 153, RPV1, sem o destaque dos honorários contratuais, mas tão somente englobando os sucumbenciais. Tão somente após a expedição da ordem, a patrono da parte autora se insurgiu quanto a este ponto ora trazido neste mandado de segurança (evento 161, IMPUGNACAO1). O juízo de origem invocou o §4° do art. 22 do Estatuto da OAB para indeferir o destaque, nos seguintes termos: "O § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 é claro quanto ao momento de solicitação de destaque referente aos honorários contratuais: antes da expedição da requisição (art. 20), razão pela qual indefiro o pedido formulado em petição retro, apresentado após a expedição do requisitório." Entretanto, a redação do dispositivo legal não é exatamente essa extraída pelo órgão impetrado.
Eis o teor do § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
No caso dos autos, o contrato já estava anexado junto com a inicial desde o início da demanda.
Portanto, apesar de não ter solicitado o destaque no pedido de cumprimento de sentença, já havia anexado o referido contrato desde o início, cumprindo, portanto, a previsão legal. Com efeito, em juízo perfunctório, a impetrante demonstrou a probabilidade do direito vindicado.
Por outro lado, quanto ao perigo da demora, em que pese o juízo haver enviado a RPV para o Tribunal com ordem de bloqueio evento 180, DESPADEC1, nos seguintes termos: "No entanto, considerando a possibilidade de reversão da decisão e como medida de cautela, retifique-se a RPV para de modo a ser expedida como BLOQUEADA.", o que evita maiores danos, vale notar que ambas as verbas, tanto a principal quanto a acessoria que ora se discute, são varbas alimentares, a caracterizar, assim, o risco de demora ao deferimento do pedido, considerando, em especial, o periplo que o presente MS já adotou (TRF e outro gabinete deste orgão).
Nesses termos, o presente writ é cabível e adequado.
A uma porque não há previsão legal de cabimento de recurso contra a decisão atacada.
A duas porque a referida decisão é aparentemente teratológica, uma vez que a impetrante cumpriu a lei, nos termos § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Portanto, esta demanda deve ser conhecida e processada.
E presentes os requisitos, a medida liminar deve ser deferida. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, para que sejam destacados os honorários contratuais já comprovados pelo impetrante da RPV expedida.
Notifique-se o Juízo impetrado a fim de que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, servindo a remessa desta decisão ao processo de origem como notificação. Em seguida, ao Ministério Público Federal para que ofereça seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, com ou sem manifestação, venham para inclusão para pauta de julgamento. -
08/09/2025 17:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003618-88.2022.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 41
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08/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:58
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 14:50
Juntada de Petição
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03/09/2025 15:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOTR07G03 para RJRIOTR07G02)
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03/09/2025 15:46
Despacho
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01/09/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087676-52.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 23:33
Juntada de Petição
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29/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
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29/08/2025 15:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 15:41
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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29/08/2025 07:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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28/08/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 19 e 20
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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25/08/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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22/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 08:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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22/08/2025 08:12
Declarada incompetência
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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19/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 5 e 6
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19/08/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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18/08/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB29)
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18/08/2025 13:19
Alterado o assunto processual
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18/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:34
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
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18/08/2025 12:34
Declarada incompetência
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14/08/2025 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 21:04
Distribuído por sorteio - (GAB09)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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