TRF2 - 0004507-68.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004507-68.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: HELIO JOSE BARAUNA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE COSTA CANDIDO (OAB MG137437)ADVOGADO(A): FRANCISCO RAFAEL GONCALVES (OAB MG044386) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO IRSM.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 880 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por HELIO JOSÉ BARAUNA contra sentença que acolheu a impugnação do INSS e julgou extinta a execução individual com base na prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts. 203, §1º, parte final, e 535, VI, do CPC/2015.
A execução decorre de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, que reconheceu o direito à revisão de benefícios previdenciários pelo IRSM, com trânsito em julgado em 30/09/2008.
A sentença foi objeto de Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, com trânsito em julgado em 24/04/2013.
A execução foi ajuizada em 07/10/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a execução individual ajuizada em 2019 está prescrita, considerando o trânsito em julgado da ação rescisória que confirmou parcialmente a sentença coletiva proferida em ação civil pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença coletiva segue o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que estabelece o prazo de cinco anos para postular diferenças previdenciárias. 4.
O marco inicial da prescrição é 24/04/2013, data do trânsito em julgado da ação rescisória que tornou definitivo o título executivo. 5.
A execução foi ajuizada em 07/10/2019, portanto após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, encerrado em 24/04/2018. 6.
Não se aplica ao caso a tese firmada no Tema 880 do STJ, pois não houve pendência de apresentação de fichas financeiras pelo INSS, sendo possível ao credor elaborar os cálculos com base em extratos disponíveis ou requerer planilha ao juízo. 7.
Também se revela impertinente a invocação do Tema 134 da TNU, cuja tese diz respeito à decadência em hipóteses de revisão de aposentadoria por invalidez decorrente de conversão de auxílio-doença, situação distinta da ora examinada. 8.
A alegação de interrupção da prescrição pelo MPF em 2014 não se sustenta, pois o requerimento não configura causa de suspensão ou interrupção nos moldes do art. 202, V, do CC, tampouco se verifica hipótese de aplicação do Decreto nº 20.910/32. 9.
Diante do não acolhimento do recurso, incidem honorários recursais majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, III; CC, arts. 202, V, e 203; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 1.025, 203, §1º, e 535, VI; Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/32, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.336.026/PE (Tema 880); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; TNU, PEDILEF 5004459-91.2013.4.04.7101/RS (Tema 134).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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27/08/2025 11:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 336
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07/07/2025 19:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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07/07/2025 19:32
Juntado(a)
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16/05/2022 13:13
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB04 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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22/04/2021 10:54
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB04
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21/04/2021 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/04/2021 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/04/2021 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/04/2021 14:28
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB04 -> SUB2TESP
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20/04/2021 14:28
Vista ao MP
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14/04/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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