TRF2 - 5005434-42.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5005434-42.2025.4.02.5002/ES REQUERENTE: ELNETE MENDES DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por ELNETE MENDES DE SOUZA LIMA em face de DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, na qual postula a exibição da documentação relativa ao Extrato funcional - SIAPE do servidor falecido Antônio Robson Barbosa da Silva e da pensionista, ora requerente; (2) ficha financeira do instituidor de 1995 até a presente data; (3) ficha financeira da pensionista desde o início do benefício até a presente data, (4) Processo de concessão de pensão e aposentadoria e (5) Portaria de concessão de pensão e aposentadoria e (6) Mapa de Tempo de Serviço, tendo em vista que necessita da documentação para demonstrar que a pensão recebida estaria abrangida pela regra da paridade.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - manifestar-se sobre a adoção do rito autônomo de EXBIÇÃO DE DOCUMENTOS, visto que a Tutela Cautelar Antecedente é utilizada quando a parte interessada necessita obter uma medida urgente antes mesmo de formular completamente o pedido principal, de forma que não se vislumbra a existência de urgência no caso, considerando que a requerente poderia ter solicitado a documentação desde 2006, quando foi instituída sua pensão. - comprovar nos autos a recusa injustificada da Administração Pública, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), considerando que a jurisprudência entende ser necessária a recusa injustificada para exibição de documentos e a autora juntou apenas o protocolo da solicitação (ev. 1.2).
Vejamos (grifos acrescidos): PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RESISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. - Para que se justifique a exibição de documento é imprescindível a demonstração de resistência injustificada do réu, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo da documentação cuja exibição se busca judicialmente por meio da ação cautelar - Os documentos acostados aos presentes autos comprovam apenas o agendamento eletrônico do pedido, e não a recusa da autarquia. O aviso de recebimento apenas traz a informação de “Objeto devolvido ao remetente”, sem especificar o motivo da devolução, de modo que não há como imputar tal devolução como a recusa da autarquia em exibir a documentação - Apelo improvido. (TRF-3 - ApCiv: 5005824-52.2017.4.03.6105 SP, Relator: TANIA REGINA MARANGONI, Data de Julgamento: 08/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR .
RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . ÔNUS DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1 .403.993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3 .2019). 2.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que não ficou demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o não conhecimento do pedido pela ausência de interesse processual. 3 .
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1517671 SE 2019/0161042-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2019) APELAÇÃO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS E EXTRATOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE ADEQUADA SOLICITAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE RECUSA INJUSTIFICADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TRF-4 - AC: 50221871620204047000 PR 5022187-16.2020.4.04.7000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 16/06/2021, QUARTA TURMA) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
08/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:34
Determinada a intimação
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07/07/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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