TRF2 - 5043581-68.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50074650620254020000/TRF2
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16/09/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043581-68.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: KELSON DA SILVA VALENTEADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453) DESPACHO/DECISÃO Extrai-se dos autos do Agravo de Instrumento nº 5007465-06.2025.4.02.0000/TRF2 que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso da UNIÃO interposto contra a decisão do evento 30; bem como, há acórdão prolatado, sem trânsito em julgado, da E. 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento ao mesmo.
Veja: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS LOCALIZADO NO ÂMBITO GEOGRÁFICO ABRANGIDO PELA AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Cuida-se de agravo que objetiva a reforma de decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela UNIÃO e reconheceu a legitimidade ativa do agravado, em execução individual de sentença coletiva - Ação Civil Pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101, ajuizada pela Associação dos Moradores e Amigos do Tijucamar e Jardim Oceânico (AMAR) – na qual se declarou a nulidade da demarcação realizada pela Secretaria do Patrimônio da União no procedimento administrativo nº 10768.0153.015328/92-77.
II – Argui a União a prescrição quinquenal bem como questiona a legitimidade da parte agravada para agir no presente momento processual, sendo sabedora que o imóvel era cadastrado junto à Secretaria do Patrimônio da União – SPU.
III – Não há que falar em prescrição pois executa-se título executivo judicial, transitado em julgado, no qual se declarou a nulidade do procedimento de demarcação, invalidando o procedimento desde a sua origem.
A prescrição a ser aferida é a prescrição da pretensão executória, a qual não se operou no caso concreto.
IV – A associação atuou como substituta processual, não como representante dos associados, uma vez que os efeitos da sentença proferida alcançam a todos os atingidos pela procedência do pedido.
No caso, provou a parte agravada que o imóvel está localizado no âmbito geográfico abrangido pela ação coletiva, de maneira que beneficiada pela decisão transitada em julgado na referida ação.
V - Agravo desprovido.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido do evento 35, posto que o pedido de reconsideração é figura recursal inexistente no ordenamento jurídico pátrio (Nesse sentido: Informativo 1005 STF). 2) INTIME-SE a UNIÃO para cumprir a determinação do evento 30, isto é, dar cumprimento a obrigação de fazer, dando baixa ao gravame vinculado ao imóvel situado à Rua General Ivan Raposo, nº 550, apto. 102, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ - Número RIP: *00.***.*12-40-72, assim como extinguir todas as execuções fiscais com base em dívida oriunda do RIP nº *00.***.*12-40-72, bem como o cancelamento dos débitos existentes junto à Secretaria de Patrimônio da União - SPU - vinculados ao RIP *00.***.*12-40-72, que deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se ter por caracterizado o descumprimento injustificado da ordem judicial para os fins do §3º do art. 536 do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias. 3) Atendido o item 2, INTIME-SE a parte exequente para manifestação acerca da satisfação do crédito, ressaltando-se que o silêncio importará anuência.
Prazo: 05 (cinco) dias. 4) Decorrido o prazo sem manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença de extinção, na forma do art. 924, II, do CPC. -
09/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:14
Decisão interlocutória
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29/08/2025 18:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50074650620254020000/TRF2
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28/08/2025 17:51
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 23 - Conhecido o recurso e não-provido - 28/08/2025 17:40:38) Número: 50074650620254020000/TRF2
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28/08/2025 17:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50074650620254020000/TRF2
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17/07/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 21:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50074650620254020000/TRF2
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10/06/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 12:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50074650620254020000/TRF2
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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14/05/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 07:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para julgamento - 09/05/2025 17:45:08)
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10/02/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/12/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/12/2024 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:31
Decisão interlocutória
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11/10/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2024 15:26
Juntada de Petição
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27/08/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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04/07/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 975,68 em 03/07/2024 Número de referência: 1195847
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02/07/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2024 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:52
Decisão interlocutória
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26/06/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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