TRF2 - 5012199-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5012199-97.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: ELIANE BACELLAR RODRIGUEZADVOGADO(A): CAMILA LAPORTE DE SOUZA PINHEIRO (OAB RJ196461) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Eliane Bacellar Rodriguez em face da União (Marinha do Brasil), visando a desconstituir o acórdão do TRF2 que confirmou a sentença proferida nos autos nº 5022817-37.2019.4.02.5101, que julgara improcedente pedido de concessão de pensão vitalícia por morte de seu companheiro, servidor da Marinha.
O trânsito em julgado ocorreu em 26/02/2024.
A autora sustenta, em síntese: ser pessoa idosa e hipossuficiente, postulando a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação; a tempestividade da rescisória, proposta dentro do prazo legal; a legitimidade ativa, por ter figurado como parte na ação originária.
No mérito, alega que a decisão rescindenda deixou de reconhecer a existência de união estável anterior ao falecimento do instituidor da pensão, não atribuindo valor probatório suficiente à escritura pública declaratória.
Argumenta que, supervenientemente, obteve sentença da Justiça Estadual (4ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro, proc. nº 0909719-36.2024.8.19.0001), que reconheceu a união estável post mortem entre a autora e o falecido no período de 15/07/2015 a 12/04/2018, configurando fato novo, apto a ensejar a rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC.
Defende, ainda, que a decisão rescindenda violou o disposto no art. 77, § 2º, alínea “c”, da Lei 13.135/2015, uma vez que preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão vitalícia: união estável superior a dois anos, mais de 18 contribuições mensais do servidor e idade superior a 44 anos da autora à época do óbito (62 anos).
Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, para imediata implantação da pensão por morte em seu favor, sob o fundamento de tratar-se de verba de natureza alimentar, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ao final, postula a procedência da ação para rescindir a decisão impugnada, reconhecer o direito à pensão vitalícia desde o falecimento do instituidor (12/04/2018), e condenar a União ao pagamento dos valores retroativos, além de custas e honorários. É o breve relatório.
Verifica-se que a presente ação rescisória foi ajuizada em 29/08/2025, dentro, portanto, do prazo legal (acórdão transitou em julgado em 26/02/2024 - Evento 1, CERTACORD7).
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada (Evento 1, DECLPOBRE6), o teor do documento do Evento 1, ANEXO 5 (Declaração de Imposto de Renda), e considerando que a gratuidade de justiça foi deferida à autora no processo originário (evento 12 do Processo 5022817-37.2019.4.02.5101), defiro a gratuidade de justiça na presente ação rescisória.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, para a sua concessão, devem estar presentes os requisitos cumulativos, quais sejam: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há de se ter em mente que a antecipação de tutela em ação rescisória é medida excepcional, ante a necessidade de preservação da coisa julgada e do princípio da segurança jurídica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO.I - O pedido de tutela antecipada ou de liminar em ação rescisória deve ser examinado com especial cautela diante da necessidade de se conservar a autoridade da coisa julgada, somente devendo ser concedida a medida em casos excepcionais em que a verossimilhança da alegação seja patente e houver sério risco de irreversibilidade do dano oriundo da execução da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil de 2015.II - No caso concreto, não foi demonstrada, ao menos nesse momento processual, a existência de fundado receio de dano grave de incerta ou difícil reparação, não sendo a averbação da homologação da sentença estrangeira que anulou o casamento entre as partes no registro civil das pessoas naturais, razão suficiente à configuração da urgência.
III - Ademais, o pedido não se encontra adequadamente instruído, o que também inviabiliza a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Não foram juntadas aos autos as decisões estrangeiras referentes à ação de divórcio em trâmite na 11ª Circunscrição Judiciária do Condado de Miami Dade, Flórida, e a ação rescisória de sentença e revelia em trâmite no Tribunal do Distrito do Condado de Clark, Nevada, todas oriundas dos Estados Unidos da América.IV - Esclareça-se, por fim, que a eficácia de documentos estrangeiros eventualmente juntados aos autos exige a chancela da autoridade consular brasileira e a tradução por profissional juramentado no Brasil.V - Agravo interno improvido.(AgInt na AR n. 6.224/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 28/8/2018.) No caso, não vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento da tutela pleiteada.
A ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, VII, do CPC. A prova nova apta a amparar o pedido rescisório (inciso VII do art. 966 do CPC) é aquela que já existia quando do trânsito em julgado, mas que não pôde ser utilizada pela parte interessada por motivo alheio à sua vontade ou porque ignorava a sua existência, capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao autor (STJ, AR 4.702, Terceira Seção, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 09/09/2015).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO JULGADO RESCINDENDO.
INOVAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO DE FATO SOBRE QUESTÃO CONTROVERTIDA.
NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO RESCISÓRIO.
DOCUMENTO NOVO NA LIDE PRÉ-EXISTENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
DESCONHECIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.1.
No caso dos autos, busca-se a rescisão de acórdão meritório do STJ em que houve a reforma de acórdão estadual em razão da impossibilidade de reformatio in pejus em reexame necessário e pela não extensão de vantagens pro labore in faciendo aos servidores inativos e pensionistas.2. É possível considerar a existência de dolo da parte vencedora quando se observa uma atuação processual ardilosa e maliciosa capaz de minguar o dever de veracidade presente no art. 17 do CPC/1973.
Na presente hipótese, não é possível considerar o recurso especial como conduta de má-fé, tendo em vista que a sua interposição era andamento processual esperado da Fazenda Pública.3.
O acórdão rescindendo possui fundamentação independente das disposições normativas apresentadas com base nos artigos indicados como violados, que não foram sequer analisados pelo STJ e nem apresentados oportunamente pela requerente.
Contudo, é vedada a utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal capaz de devolver o exame de questões que deveriam sido apresentadas no processo originário.4.
Não há flagrante violação de disposição legal no acórdão rescindendo que decidiu a hipótese dos autos com base em jurisprudência dominante do STJ.
Esse mesmo fundamento já foi utilizado pela Primeira Seção do STJ no julgamento da AR n. 5.266/PR.5.
O vício rescisório pelo erro de fato está vinculado a uma questão não controvertida nos autos.
Hipótese não presente no caso dos autos, em que a controvérsia é a possibilidade de inclusão de vantagem paga aos servidores ativos no cálculo do valor da pensão de quem tem direito à integralidade.6. A apresentação de nova prova é um vício rescisório quando, apesar de preexistente ao julgado, não foi juntada ao processo originário pelo interessado ou por desconhecimento ou por impossibilidade.7.
O vício redibitório previsto no art. 966, VII, do CPC/2015 não se faz presente nos autos, pois não houve demonstração de que o documento indicado como novo, apesar de preexistente à coisa julgada, era ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção para utilização no processo que formou o julgado ora rescindendo.8.
Ação rescisória improcedente.(AR n. 5.196/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.) O documento apontado - sentença que reconheceu a união estável post mortem entre a autora e o falecido - não serve como prova nova na ação rescisória, por não satisfazer o requisito da preexistência à coisa julgada. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO JULGADO RESCINDENDO.
INOVAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO DE FATO SOBRE QUESTÃO CONTROVERTIDA.
NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO RESCISÓRIO.
DOCUMENTO NOVO NA LIDE PRÉ-EXISTENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
DESCONHECIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1.
No caso dos autos, busca-se a rescisão de acórdão meritório do STJ em que houve a reforma de acórdão estadual em razão da impossibilidade de reformatio in pejus em reexame necessário e pela não extensão de vantagens pro labore in faciendo aos servidores inativos e pensionistas. 2. É possível considerar a existência de dolo da parte vencedora quando se observa uma atuação processual ardilosa e maliciosa capaz de minguar o dever de veracidade presente no art. 17 do CPC/1973.
Na presente hipótese, não é possível considerar o recurso especial como conduta de má-fé, tendo em vista que a sua interposição era andamento processual esperado da Fazenda Pública. 3.
O acórdão rescindendo possui fundamentação independente das disposições normativas apresentadas com base nos artigos indicados como violados, que não foram sequer analisados pelo STJ e nem apresentados oportunamente pela requerente.
Contudo, é vedada a utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal capaz de devolver o exame de questões que deveriam sido apresentadas no processo originário. 4.
Não há flagrante violação de disposição legal no acórdão rescindendo que decidiu a hipótese dos autos com base em jurisprudência dominante do STJ.
Esse mesmo fundamento já foi utilizado pela Primeira Seção do STJ no julgamento da AR n. 5.266/PR. 5.
O vício rescisório pelo erro de fato está vinculado a uma questão não controvertida nos autos.
Hipótese não presente no caso dos autos, em que a controvérsia é a possibilidade de inclusão de vantagem paga aos servidores ativos no cálculo do valor da pensão de quem tem direito à integralidade. 6. A apresentação de nova prova é um vício rescisório quando, apesar de preexistente ao julgado, não foi juntada ao processo originário pelo interessado ou por desconhecimento ou por impossibilidade. 7.
O vício redibitório previsto no art. 966, VII, do CPC/2015 não se faz presente nos autos, pois não houve demonstração de que o documento indicado como novo, apesar de preexistente à coisa julgada, era ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção para utilização no processo que formou o julgado ora rescindendo. 8.
Ação rescisória improcedente.(STJ - AR: 5196 RJ 2013/0147106-7, Data de Julgamento: 14/12/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
AÇÃO CONEXA.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Pretende a parte autora a rescisão de sentença proferida nos autos da ação nº 1000211-21.2019.8.26.0368, sob fundamento de prova nova, nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC, consistente no laudo médico pericial realizado na ação que tramitou perante o JEF de Ribeirão Preto. 2. Todavia, o documento em questão não configura "prova nova", na acepção jurídica do termo.
O laudo pericial federal, que se pretende ser prova nova, foi produzido em 08.01.2020, após o trânsito em julgado da ação originária, ocorrido em 14.10.2019.
Desta feita, o julgamento da demanda subjacente foi realizado de acordo com o conjunto probatório constante naqueles autos. 3.
Não é possível considerar como prova nova aquela produzida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda por lhe faltar o requisito da preexistência. 4.
Rescisória improcedente. (TRF-3 - AR: 50313543520204030000 SP, Relator: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Seção, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 966 DO CPC.
PROVA NOVA.
PPPs RETIFICADOS POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO - Documento novo é, em realidade, velho: além de referir-se a fatos passados, sua produção também é pretérita - Independente da justificativa apresentada pelo empregador para a emissão tardia dos PPPs ou para a retificação dos PPPs expedidos anteriormente, ambos os documentos aqui juntados foram produzidos após o trânsito em julgado da ação originária - São documentos que não servem como prova nova na ação rescisória, dado não satisfazerem o requisito da preexistência à coisa julgada - A juntada de documentação nova para fins de complementação de prova não é hipótese de desfazimento da coisa julgada.(TRF-3 - AR: 50226599220204030000 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Seção, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/12/2022) Trago à colação o seguinte julgado do TRF da 4ª Região, em situação bastante semelhante a destes autos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PENSÃO MILITAR.
COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL .
PROVA NOVA.
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
ERRO DE FATO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
VALORAÇÃO DAS PROVAS.
VINCULAÇÃO À SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA. 1 .
A prova nova a que alude o inc.
VII do art. 966 é aquela que já existia quando em trâmite a ação originária, mas que era desconhecida ou inacessível, o que deve ser comprovado pelo autor da ação rescisória. 2 .
A autonomia na apreciação da prova pelo Juízo Federal, que concluiu pela inexistência de união estável à data do óbito, não pode ser afetada pelo exame pelo Juízo de Direito, pois inexiste preponderância ou hierarquia da sentença proferida naquela instância sobre o que foi decidido na Justiça Federal. 3.
A ofensa à norma jurídica deve ser direta, literal e inquestionável, perceptível sem qualquer margem interpretativa ou reexame do acervo probatório.
Sob o pretexto de haver ofensa às disposições do Código Civil sobre união estável, objetiva a parte autora reabrir a discussão sobre a valoração das provas e utilizar esta via excepcional indevidamente como sucedâneo recursal . 4.
Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, ao contrário do que ocorreu no caso em exame. 5.
Ação rescisória julgada improcedente. (TRF-4 - AR - Ação Rescisória (Seção): 50318437420224040000 RS, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 2ª Seção, Data de Publicação: 17/11/2023) Por fim, não faz sentido a alegação de violação ao art. 77, § 2º, alínea “c”, da Lei 13.135/2015.
Embora a referida lei tenha alterado as Leis nº 8.213/1991, nº 10.876/2004, nº 8.112/1990, e nº 10.666/2003, a modificação ao art. 77 diz respeito à Lei 8213/91. Veja-se: Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] “ Art. 77. ..................................................................... ........................................................................................... § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: ............................................................................................
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência) V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Tal lei não se aplica ao caso, por não se tratar de pensão previdenciária.
Não cabe aqui analisar violação a dispositivo legal diverso do indicado pela autora, conforme orientação do STJ.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE.
HIPÓTESES.
TAXATIVIDADE.
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
ART. 485, V, DO CPC/73.
LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
INDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA. ÔNUS DO AUTOR.
CAUSA DE PEDIR.
TRIBUNAL.
VINCULAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO MOTIVADO.
REAPRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE.
JUÍZO RESCINDENTE.
LIMITES.
EXTRAPOLAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Ação rescisória, pautada no art. 485, V, do CPC/ 73, por meio da qual, por alegada violação literal dos arts. 332, 382 e 397 do CPC/73, se pretende desconstituir sentença que julgou parcialmente procedente ação adjudicatória de imóvel, objeto de contrato de compra e venda. 2.
Recurso especial interposto em: 10/11/2016; conclusos ao gabinete em: 20/12/2017; aplicação do CPC/15. 3.
A correção de vícios por meio da ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73, em homenagem à proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Precedente. 4.
Como se trata de via processual própria para a desconstituição da coisa julgada, que corresponde à preclusão máxima do sistema processual, o exaurimento de instância no processo rescindendo não é um dos pressupostos para a ação rescisória, tampouco a preclusão consumativa é obstáculo ao seu processamento.
Precedente. 5.
Ainda que, na hipótese concreta, a requerente não tenha interposto apelação da sentença rescindenda - que, julgou antecipadamente a lide e indeferiu a produção de prova por ela requerida -, essa circunstância, por si mesma, não representa óbice ao cabimento da ação rescisória. 6.
A rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absurda, teratológica ou insustentável, não alcançando a reapreciação de provas ou a análise da correção da interpretação de matéria probatória. 7.
A indicação do dispositivo de lei violado é ônus do requerente, haja vista constituir a causa de pedir da ação rescisória, vinculando, assim, o exercício da jurisdição pelo órgão competente para sua apreciação. 8.
Não é possível ao Tribunal, a pretexto da iniciativa do autor, reexaminar toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública. 9.
O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento fundamentado das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em juízo cuja revisão demanda a reapreciação do conjunto fático dos autos.
Precedentes. 10.
Na hipótese dos autos, o juízo rescindente promovido pelo Tribunal de origem ultrapassou os limites das causas de pedir deduzidas pelo autor na presente ação rescisória, além de não ter observado que o indeferimento da produção probatória e o julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamentado. 11.
O acolhimento da pretensão de desconstituição da sentença transitada em julgado acarretou, portanto, a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. 12.
Recurso especial provido. (REsp 1663326/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020) Portanto, em análise perfunctória, própria desta fase processual, ausentes os requisitos inerentes à concessão da liminar pleiteada, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Face ao exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a UNIÃO para resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 970 do Código de Processo Civil e do artigo191-A do Regimento Interno deste Tribunal. -
08/09/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:51
Juntada de Certidão
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08/09/2025 07:37
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB3SESP
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08/09/2025 07:37
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB24 para GAB29)
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01/09/2025 19:31
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Turma) PARA: Ação Rescisória (Seção)
-
01/09/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:49
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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01/09/2025 13:45
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB24 -> SUB8TESP
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01/09/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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01/09/2025 12:35
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012199-97.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 24 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 18:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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29/08/2025 16:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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