TRF2 - 5012622-57.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/09/2025 22:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012622-57.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MOREIRA HOSPITALAR LTDAADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759)AGRAVADO: STERICONTROL LTDAADVOGADO(A): ILDO RITTER DE OLIVEIRA (OAB PR075064) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MOREIRA HOSPITALAR LTDA com vistas a rever decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5046541-94.2024.4.02.5101/RJ, evento 38, DESPADEC1. O magistrado fundamentou sua decisão no entendimento de que a lide possui natureza essencialmente documental, envolvendo a análise da juridicidade dos atos administrativos do INPI que não decretaram a caducidade do registro nº 831.034.378 e indeferiu o registro nº 922.210.802.
Segundo a decisão agravada, eventual questionamento sobre a veracidade dos documentos deveria ser objeto de incidente de falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, razão pela qual entendeu pela ausência de necessidade de produção de qualquer outra prova e determinou a conclusão dos autos para sentença.
O agravante sustentou, em síntese: Preliminarmente, o cabimento do recurso com base no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Argumenta que o cerceamento probatório, se consumado, seria irreversível e causaria grave lesão de difícil reparação, justificando tanto o conhecimento do recurso quanto a concessão de efeito suspensivo.No mérito, a agravante contesta a aplicação do art. 430 do CPC ao caso concreto, esclarecendo que os documentos cuja autenticidade questiona não foram produzidos por ela nem apresentados pela parte contrária no processo judicial.
Trata-se, segundo alega, de documentos administrativos apresentados pela própria ré perante o INPI durante o processo administrativo e apenas reproduzidos na inicial com o objetivo de evidenciar suspeitas de adulteração.
Nesse contexto, sustenta ser inadequada a exigência de incidente de falsidade, que pressupõe a impugnação de documento juntado pela parte adversa em juízo.A empresa argumenta que a prova pericial é indispensável para verificar se as notas fiscais que serviram para afastar a caducidade da marca correspondem efetivamente a operações comerciais reais ou se foram adulteradas para simular o uso da marca.
Reforça seu pedido citando manifestação do próprio INPI em contestação, que teria reconhecido expressamente que eventual adulteração documental deve ser aferida pelo Poder Judiciário, inclusive mediante perícia técnica.Por fim, a agravante alega cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da prova pericial e testemunhal viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como os arts. 369 e 370 do CPC, que asseguram às partes o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos.
Requer o provimento do recurso para determinar a realização das provas requeridas, com a concessão de efeito suspensivo para evitar o julgamento antecipado da lide com base em documentos de idoneidade questionada.
Feito este breve relato, passa-se a decidir.
O presente recurso encontra respaldo no inciso II e XIII do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o qual prevê o cabimento do agravo de instrumento nos seguintes casos, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo; XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Sendo assim, conheço do agravo de instrumento porque presentes seus pressupostos.
Conforme relatado, o Juízo de origem entendeu que a lide possui natureza essencialmente documental, envolvendo a análise da juridicidade dos atos administrativos do INPI que não decretaram a caducidade do registro nº 831.034.378 e indeferiu o registro nº 922.210.802.
Segundo a decisão agravada, eventual questionamento sobre a veracidade dos documentos deveria ser objeto de incidente de falsidade, nos termos do art. 430 do CPC.
A agravante se insurge quanto ao teor da decisão de processo 5046541-94.2024.4.02.5101/RJ, evento 38, DESPADEC1, a qual será transcrita a parte referente ao recurso da agravante: Trata-se de ação ajuizada por MOREIRA HOSPITALAR LTDA em face de STERICONTROL LTDA e INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, pela qual requer: "e) ANULAR o ato administrativo do INPI que não proveu o recurso da Autora contra o indeferimento do pedido de caducidade do registro nº 831034378, marca mista “BI-TEST”, enquadrada na classe 05 (NCL-9), de titularidade da 1ª Ré, declarando o EXTINTO pela falta de comprovação de uso efetivo e contínuo no período investigado; f) Por consequência da extinção do registro nº 831034378, declarar, em definitivo, a nulidade do ato administrativo emanado pelo INPI que indeferiu o pedido de registro nº 922210802, marca mista “BITEST”, na classe 05 (NCL-11), com o seu consequente deferimento;" Exordial com documentos anexos no Evento 1.1.
Contestação de STERICONTROL LTDA no Evento 21.1.
Sem questões prévias, no mérito refuta os argumentos da autora e pugna pela improcedência do pedido.
Contestação do INPI no Evento 27.1.
Ausente de preliminares, no mérito, afirma a legalidade do ato praticado e pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no Evento 36.1, expondo suas razões e, ao final, pugnando pela produção de prova pericial e testemunhal.
Em provas, no Evento 34.1, INPI reporta-se à manifestação técnica acostada na contestação.
Em provas, no Evento 35.1, a empresa ré esclarece que não pretende produzir outras provas. É o relatório do essencial.
Passo a sanear o feito. Na ausência de questões prévias, passo à fixação do ponto controvertido da lide, que na hipótese diz respeito à juridicidade do ato administrativo do INPI que decretou a caducidade do registro de n.º 831.034.378, bem como do ato que indeferiu o registro de n.º 922.210.802, conforme inicial.
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito.
Acerca do requerimento da parte autora de produção de prova pericial e testemunhal, rejeito-o, uma vez que, na espécie, a prova necessária ao julgamento da causa é de natureza essencialmente documental.
Com efeito, as provas requeridas destinam-se a comprovar a autenticidade dos documentos dos autos, para o que seria necessária a instauração do competente incidente arguição de falsidade (art. 430, CPC) e não a produção de prova testemunhal e pericial.
Ademais, o Juízo poderá, a partir dos documentos constantes dos autos, ponderar as alegações das partes e concluir se restam atendidos ou não os requisitos para declaração da caducidade.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Intimem-se as partes para ciência pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º do CPC, contado em dobro para a autarquia federal, nos termos do art. 183 do CPC.
Preclusa a presente, determino venham os autos conclusos para sentença.
P.
I. Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão que considerou desnecessária a produção de prova testemunhal e pericial, além de ter consignado que o agravante deveria ter manejado incidente de arguição de falsidade, nos termos do artigo 430 do CPC, entendo estarem presentes os requisitos para o seu deferimento.
No caso em exame, o agravante sustentou em réplica de processo 5046541-94.2024.4.02.5101/RJ, evento 36, REPLICA1 que as notas fiscais apresentadas pela agravada no processo administrativo perante o INPI e anexadas novamente nestes autos em contestação, utilizadas para comprovar o uso da marca e ensejar o indeferimento do pedido de caducidade, seriam falsas. Para tanto, observe trechos de suas alegações: (...) (...) A falsidade do documento juntado no processo pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzida a prova, suscitá-la na réplica, acaso o documento reputado falso tenha sido juntado na contestação; ou em 15 dias, contados da ciência que a parte tiver acerca da juntada do documento nos autos, tal como estabelece o art. 430 do CPC.
O parágrafo único do mencionado art. 430 determina que, uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do art. 19, inciso II.
Ainda, a parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado; e, depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 dias, será realizado o exame pericial, ex vi dos artigos 431 e 432 do CPC.
Veja o referido procedimento: Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único.
Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .
Art. 431.
A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 432.
Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único.
Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Art. 433.
A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
A doutrina de Fredie Didier Jr. (Fredie Didier Jr., em Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, 20ª ed., 2025, p. 330) leciona que: "O incidente será suscitado na contestação, na réplica ou em petição autônoma (art. 430 CPC), conforme seja, com exposição da causa de pedir, formulação do pedido de declaração de falsidade e indicação dos meios de provas a serem utilizados na instrução do feito (art. 431, c/c art. 436, p. único, CPC).
Se o incidente ocorrer no tribunal, a petição deverá ser dirigida ao relator do processo. A arguição comporá o próprio objeto de conhecimento do processo principal; quando suscitada principaliter, comporá o objeto litigioso.
Por isso, o juiz, sem suspender o processo, determinará a oitiva, em 15 dias, da parte contrária (art. 432, CPC).
Se as partes concordarem, aquele que produziu o documento poderá requerer o seu desentranhamento do processo, caso em que a discussão perderá seu objeto (art. 432, p. único, CPC). Caso contrário, o juiz designará, se necessário, perícia para verificar a falsidade ou autenticidade do documento (art. 432, CPC).
Importante perceber que não há uma instrução específica para o incidente: a sua instrução se realiza conjuntamente com a instrução das outras questões discutidas no processo.
O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC).
O incidente será resolvido na sentença: na fundamentação, se suscitado como questão incidental; no dispositivo, se suscitado como questão principal." (grifei) Todavia, o magistrado de origem indeferiu o pedido de produção de provas formulado pelo agravante, sob o fundamento de que seria necessária a instauração do incidente próprio de arguição de falsidade, nos termos do artigo 430 do CPC.
Ocorre que, como se observa, a parte agravante suscitou expressamente a falsidade documental em sede de réplica, momento processual adequado para tanto.
Nessa hipótese, competia ao juízo abrir prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação da parte contrária e, em seguida, determinar a realização de prova pericial sobre os documentos impugnados — no caso, as notas fiscais utilizadas para afastar o pedido de caducidade da marca da agravada.
Cumpre ressaltar que a produção da prova pericial em questão revela-se de suma importância para a solução da controvérsia principal, pois envolve a verificação da autenticidade de notas fiscais apresentadas como suposto meio de comprovação do uso da marca.
Trata-se, portanto, de elemento essencial para aferir se houve efetiva utilização do signo distintivo, requisito indispensável para afastar o pedido de caducidade formulado pelo agravante.
Importante ressaltar também que o agravante ainda tentou modificar a decisão do Juízo através de embargos de declaração, contudo, os mesmos foram rejeitados, restando-lhe apenas a interposição do presente agravo de instrumento.
Diante desse cenário, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, sobretudo porque a decisão recorrida deixou de observar o rito legal da arguição de falsidade, que impõe a abertura de prazo de 15 dias à parte contrária, seguida da necessária produção de prova pericial sobre os documentos tidos como falsos.
Assim, por ora, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão interlocutória que rejeitou a produção probatória, até ulterior deliberação da Turma julgadora.
Intimem-se a referida agravada e o INPI, no prazo legal.
Posteriormente, os autos seguirão ao Ministério Público Federal para manifestação.
Após, retornem conclusos para julgamento. -
10/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 10:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5046541-94.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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09/09/2025 17:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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09/09/2025 17:38
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 16:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50, 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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