TRF2 - 5046251-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046251-45.2025.4.02.5101/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MONICA BARROS DA HORA (Curador)ADVOGADO(A): SERGIO DA SILVA (OAB RJ086534)AUTOR: LUIZ CARLOS BARROS DA HORA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): SERGIO DA SILVA (OAB RJ086534)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o pagamento parcial efetuado pelo INSS, no valor de R$ 16.331,55; b) condenar o INSS a pagar à parte autora a diferença ainda devida, no valor de R$ 5.038,63 (cinco mil e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), referente aos valores retroativos do benefício BPC/LOAS, entre 12/2023 a 10/2024 , descontando os valores pagos administrativamente e observando a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas ex lege. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do §4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o §11º do mesmo artigo, fixo os honorários devidos pelo INSS, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do mesmo artigo, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
30/08/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 08:29
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2025 11:56
Juntado(a)
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21/07/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:08
Determinada a intimação
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24/06/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:35
Determinada a citação
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19/05/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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