TRF2 - 5012885-89.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2025 09:54
Juntada de Petição
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012885-89.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: INACIO OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDREA GOMES DA CRUZ (OAB RJ196831)AGRAVANTE: I OLIVEIRA PNEUSADVOGADO(A): ANDREA GOMES DA CRUZ (OAB RJ196831) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por I OLIVEIRA PNEUS e INACIO OLIVEIRA, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida na execução fiscal n. 5029616-57.2023.4.02.5101 (evento 91, origem), pelo Eg.
Juízo da 12a.
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
O agravante relata que "apresentou exceção de pré-executividade alegando (i) a nulidade da citação da pessoa jurídica, pois a certidão do Oficial de Justiça se baseou em informações equivocadas de terceiros, quando a empresa permanecia em funcionamento no endereço; (ii) a ilegalidade da penhora em conta pessoal do sócio, sem que houvesse prévia desconsideração da personalidade jurídica e apesar de a sociedade ser limitada, com patrimônio próprio a responder pela dívida." Opõe-se à decisão ora agravada, que "indeferiu a exceção, entendendo não haver prova pré-constituída suficiente e reputando válida a responsabilização do sócio pelo Processo Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR)." Infere que "a certidão do Oficial de Justiça não corresponde à realidade, sendo possível comprovar, documentalmente, que a empresa estava em funcionamento regular no endereço indicado." Arrazoa sobre a impossibilidade de responsabilização pessoal do sócio, alegando que "(i) a penhora recaiu sobre conta particular do sócio sem decisão judicial de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) o PARR, por si só, não supre o controle jurisdicional, sendo indispensável prova de dissolução irregular; (iii) o sócio não foi intimado em tempo hábil no processo administrativo, configurando cerceamento de defesa; (iv) o STJ tem precedentes no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal depende de comprovação da dissolução irregular ou de infração à lei pelo sócio." Sustenta que "o perigo de dano decorre do bloqueio de valores pessoais do sócio, necessários à sua subsistência, e o fumus boni iuris se evidencia nas nulidades expostas." Requer "a concessão de efeito suspensivo, suspendendo a penhora sobre a conta pessoal do sócio." E, no mérito, "a reforma da decisão agravada para (i) reconhecer a nulidade da citação da empresa, determinando sua regularização; (ii) reconhecer a ilegalidade da penhora em conta pessoal do sócio, determinando o desbloqueio dos valores constritos." É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o requerimento da medida de urgência.
A concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se de pedido de concessão do efeito suspensivo, em razão de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade. É cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.
A decisão guerreada aferiu à contento a situação fática do feito originário, em que, oposta a exceção de pré-executividade oposta pela empresa executada originária e sócio.
O Juízo de 1o grau entendeu que (i) quanto à alegada citação inválida, é necessária a dilação probatória, que se mostra incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade; (ii) sobre a responsabilização do sócio por dissolução irregular, quando é operada através do PARR, legitima a inclusão do sócio no polo passivo da execução e a penhora de seus bens, cabendo à excipiente comprovar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a invalidade do PARR.
Sendo assim, não sendo visualizado pelo juízo de origem a verossimilhança das alegações do executado, ante a rejeição do requerimento formulado, não cabe, neste momento, em fase de cognição sumária, o deferimento do requerimento do agravante, o qual, entretanto, será melhor apreciado após a apresentação do contraditório.
Por outra vertente, não se vislumbra, neste momento processual, que a agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não justificada a concessão de medida de urgência para suspensão do executivo fiscal, a questão deve ser apreciada em sede de cognição exauriente.
Diante deste quadro, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
18/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 11:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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18/09/2025 11:35
Indeferido o pedido
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12/09/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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12/09/2025 17:06
Juntado(a)
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012885-89.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 10/09/2025. -
11/09/2025 22:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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11/09/2025 22:11
Juntada de Certidão
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10/09/2025 18:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 91 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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