TRF2 - 5007484-29.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007484-29.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: GABRIELLA MOCO RIBEIROADVOGADO(A): YASMIM MONTEIRO DE LIMA DA SILVA (OAB RJ257188)ADVOGADO(A): JOSE PAES NETO (OAB RJ152732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por GABRIELLA MOCO RIBEIRO em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando, em sede liminar, a concessão de tutela para determinar à Ré a reintegração da candidata ao certame, autorizando sua participação na próxima etapa do concurso (Teste de Aptidão Física – TAF) e demais etapas do certame, até o julgamento do mérito.
No mérito, requer sejam julgados procedentes os pedidos para que anuladas as questões nº 19, 27, 34, 51, 58, 61, 65, 66 e 80 da prova objetiva, com a atribuição da pontuação correspondente, de modo que passe a constar a nota atualizada de 70 pontos.
Aduz, em síntese, que as questões apresentaram mais de uma resposta correta, ou nenhuma alternativa correta, ou erro material ou se encontram fora do edital, malferindo a sua previsão, prejudicando a sua nota.
Requereu gratuidade de justiça. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência, necessário demonstrar a existência de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como disposto no artigo 300 do CPC.
Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021). Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Na hipótese dos autos, a autora impugna justamente as respostas de questão da prova objetiva. Portanto, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Verifico ainda que, de acordo com o edital juntado à inicial, foram assegurados ao candidato os meios de impugnação cabíveis, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo certo que não há comprovação de que tenha o requerente interposto recurso administrativo levando ao conhecimento da banca examinadora os fundamentos da presente demanda.
Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Ressalte-se,
por outro lado, que o acolhimento da pretensão do autor violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Ainda, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão da autora às demais etapas do concurso.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, CITE-SE, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Após, aguarde-se a contestação.
Juntada a contestação, à parte autora. -
12/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007484-29.2025.4.02.5103 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 10/09/2025. -
11/09/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 12:47
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 12:01
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO20F)
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10/09/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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