TRF2 - 5003701-24.2024.4.02.5116
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003701-24.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: MARIA LUIZA CARVALHO BRASILEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO Recorre MARIA LUIZA CARVALHO BRASILEIRO de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada e levado em consideração todo o contexto biopsicossocial, com a análise das condições pessoais, sociais e de saúde da autora, que indicam sua deficiência.
Argumenta que o impedimento de longo prazo foi reconhecido administrativamente.
Requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se MARIA LUIZA CARVALHO BRASILEIRO se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (evento 13, PROCADM21, P.39): Vê-se que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como graves, as limitações em "Atividades e Participações" como moderadas e as alterações em "Funções do Corpo" como leves.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores L-L-M dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações do demandante. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: [...] Histórico/anamnese: Adentrou a sala caminhando normalmente, referindo diagnóstico de diabtes a anos, com insulinoterapia, evoluindo com perda progressiva da visão, recentemente agudizada Documentos médicos analisados: A petição inicial alega que a parte autora possui “...CID10 E03.9 – Hipotireoidismo não especificado ● CID10 I10 – Hipertensão essencial (primária) ● CID10 E11 – Diabetes mellitus não-insulino-dependente ● CID10 H36.0 – Retinopatia diabética ● CID10 H40 – Glaucoma ● CID10 H28.0 – Catarata diabética...”LAUDO MÉDICO datado de 21/12/2023 indica hipotireoidismo, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2 com complicações de retinopatia diabética, glaucoma e catarata.Informado que os documentos médicos arrolados e acima descritos já haviam sido avaliados,apresentou os seguintes documentos médicos a perícia.RADIOGRAFIA DE COLUNA CERVICAL datada de 18/07/2024 que indica artrose incipienteLAUDO MÉDICO datado de 29/08/2024 que indica acuidade visual de 20/200 a direita e 20/50 a esquerda, com catarata e retinopatiaLAUDOS MÉDICOS datados de 23 e 28/08/2024 que são semelhantes aos anterioresDOSSIÊ MÉDICO sem dados.
Exame físico/do estado mental: Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção e ou de memória, e nem rebaixamento de humorPalpação de reião cervical anterior não identifica bócio e nem há sinais de doença tireoidiana ativaAparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regularesAparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 130x90 mhg.
Não há sinais de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicadaSistema musculo esquelético: sem assimetria muscular palmar ou plantar que indiquem desuso.
Sem limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboralTeste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo.
No caso em tela, o resultado foi negativoExame neurologico: normalExame oftalmologico: há opacificação de cristalino, com leve redução de acuidade visual, sem prejuízo no deslocamento e localização no ambiente, assim como na identificação de documentos Diagnóstico/CID: - E03.9 - Hipotireoidismo não especificado - I10 - Hipertensão essencial (primária) - E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente - H36.0 - Retinopatia diabética - H40 - Glaucoma - H28.0 - Catarata diabética Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Doença(s) crônica(s) e degenerativa(s) caracterizada(s) por uma evolução com longos períodos de remissão onde não há incapacidade laboral, podendo ocorrer, sem nenhuma previsibilidade quanto a frequência, intensidade e duração, crises de agudização que podem provocar incapacidade laboralEssa descrição não é uma opinião do perito e sim fundamentada na literatura médica e não configura RELATIVIZAÇÃO do quadro e sim ressalta a necessária CONTEXTUALIZAÇÃO e INDIVIDUALIZAÇÃO que as avaliações periciais exigem à luz das normativas periciais, sendo assim, ESTE TIPO DE DOENÇA, NEM SEMPRE configura incapacidade ou deficiência ou impedimentos por 2 anos ou mais A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: não há como precisar O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM Observações sobre o tratamento: Comprova realizar o tratamento Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Conforme exame físico - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO [...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] Da deficiência No tocante ao requisito da deficiência, realizado exame por perito(a) judicial (Evento 23, LAUDPERI1), foi constatado que a parte autora é portadora das seguintes doenças: Esclareço que não é o fato de uma pessoa ser portadora de uma doença que lhe confere direito ao benefício assistencial, mas sim a deficiência porventura dela resultante.
No caso dos autos, realizado exame clínico e analisados exames e laudos médicos, o(a) auxiliar do juízo consignou concreta e expressamente que a parte autora não possui impedimento de longo prazo (deficiência). Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora apresentou impugnação alegando possuir impedimento de longo prazo e que não há prognóstico de cura para o seu quadro.
Ainda, informa que o perito não respondeu aos seus quesitos e ressalta a necessidade da oitiva da parte autora (Evento 47, ALEGAÇÕES1).
Por sua vez, o INSS requereu a improcedência do pedido sob a alegação de que não fora identificado impedimento de longo prazo (Evento 44, ALEGAÇÕES1).
Da impugnação da parte autora A impugnação apresentada pela parte autora não logrou demonstrar nenhuma omissão ou contradição interna ao laudo do(a) perito(a) judicial, o que seria, hipoteticamente, capaz de lhe comprometer a valoração como elemento de prova, motivo pelo qual rejeito a impugnação.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, sendo convincente no sentido de que a parte autora não apresenta impedimento caracterizador da deficiência exigida para a concessão do benefício.
O exame físico alicerça essa conclusão (Evento 23, LAUDPERI1): "Exame físico/do estado mental: Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção e ou de memória, e nem rebaixamento de humor.
Palpação de reião cervical anterior não identifica bócio e nem há sinais de doença tireoidiana ativa.
Aparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regulares.
Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 130x90 mhg.
Não há sinais de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicada.
Sistema musculo esquelético: sem assimetria muscular palmar ou plantar que indiquem desuso.
Sem limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboral.
Teste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo.
No caso em tela, o resultado foi negativo.
Exame neurologico: normal.
Exame oftalmologico: há opacificação de cristalino, com leve redução de acuidade visual, sem prejuízo no deslocamento e localização no ambiente, assim como na identificação de documentos".
Ademais, a impugnação afirma que as conclusões da perícia judicial estão em dissonância com declarações firmadas por médicos assistentes ou com o resultado de exames, o que é insuficiente para retirar poder de convencimento da prova produzida em juízo.
Ora, a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Também, os quesitos apresentados pela parte autora em sua petição inicial são semelhantes, em seu conteúdo, em relação aos quesitos respondidos no laudo.
Importa mencionar que o laudo pericial é bastante minucioso, tendo o(a) perito(a) cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos e esclarecido todas as questões relevantes para o deslinde da causa.
Por seu turno, o(a) médico(a) nomeado(a) é profissional competente e habilitado para verificar se a parte autora possui ou não deficiência, não constando dos autos qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão a que chegou o(a) Perito(a) Judicial. [...] No recurso, a demandante argumenta que suas condições médicas, pessoais e sociais a enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Argumenta, ainda, que o impedimento de longo prazo foi reconhecido administrativamente. Contudo, tais condições alegadas pela autora já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação da autora.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:52
Conhecido o recurso e não provido
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25/08/2025 21:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 15:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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14/04/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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24/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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13/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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14/02/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/02/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/02/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
10/12/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/11/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
30/10/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/10/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/10/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/10/2024 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/10/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/10/2024 05:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
27/09/2024 14:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 18:12
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2024 11:45
Juntada de Petição
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05/09/2024 10:11
Juntada de Petição
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03/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2024 14:03
Juntada de Petição
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26/08/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:46
Determinada a intimação
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26/08/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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19/08/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2024 21:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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15/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LUIZA CARVALHO BRASILEIRO <br/> Data: 04/09/2024 às 12:40. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS MACAÉ - Drº Cola - Rua Mar del Plata, nº 96 - Edifício Montblanc, sala 203 - Cavaleiros, Macaé/RJ
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15/08/2024 12:28
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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11/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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01/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2024 14:35
Determinada a intimação
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01/08/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/07/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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