TRF2 - 5001374-08.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001374-08.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA BARRINHAADVOGADO(A): MARLON FREIMANN VIEIRA (OAB RJ163516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por MARIA APARECIDA BARRINHA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com suposta exposição a agentes nocivos, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria segundo a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019, com conversão de pretensos tempos especiais em comuns, além do pagamento de prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Para fazer prova de suas alegações, a demandante juntou cópia do PPP expedido pela empregadora Filó S/A.
Verifica-se, por sua vez, que referido impresso, além de estar em parte ilegível, não possui informação, para todos os períodos que se pretende sejam reconhecidos como especiais, dos responsáveis pelos registros ambientais, sejam médicos ou engenheiros de segurança do trabalho. Sobre a exigência de indicação dos responsáveis pelos registros ambientais de trabalho no PPP, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), debruçando-se acerca do assunto, firmou o seguinte entendimento no julgamento do Tema nº 208: “1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.”. (grifei)
Por outro lado, dispõe o art. 58 da Lei 8.213/91: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Sendo assim, oportunizo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar PPP retificador e legível, ou LTCAT correspondente.
Juntada a documentação referida, dê-se vista à autarquia previdenciária por 05 (cinco) dias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
09/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 16:23
Despacho
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25/08/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:52
Decisão interlocutória
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22/06/2025 21:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002620-73.2024.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 15
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22/06/2025 21:35
Juntada de Certidão
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21/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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