TRF2 - 5003183-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:02
Baixa Definitiva
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20/09/2025 02:02
Transitado em Julgado
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20/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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28/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003183-22.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CONDOMINIO LUAU DO RECREIO MAUIADVOGADO(A): ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA (OAB RJ167237)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (1.1), interposto pelo CONDOMINIO LUAU DO RECREIO MAUI, da decisão interlocutória (4.1), integrada por embargos de declaração (11.1), proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SJRJ), que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que a CEF entregasse todos os extratos bancários relativos ao condomínio autor, do período de janeiro de 2019 a abril de 2024.
Sustentou a omissão da CEF em apresentar os extratos bancários de conta corrente vinculada ao condomínio, do período de janeiro de 2019 a abril de 2024, à nova gestão condominial, para que esta possa analisar a ocorrência de malversação de recursos pela gestão condominial anterior (1.1).
Prolação da sentença no processo originário (processo 5009959-61.2025.4.02.5101/RJ, evento 34, SENT1). É o relatório.
Passo a decidir.
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença no processo originário (processo 5009959-61.2025.4.02.5101/RJ, evento 34, SENT1). A superveniente prolação de sentença acarreta perda do objeto do agravo de instrumento.
Colaciona-se o seguinte julgado em abono ao raciocínio adotado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido." (grifou-se) (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Após a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se. -
27/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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27/08/2025 17:21
Não conhecido o recurso
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27/08/2025 14:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50099596120254025101/RJ
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24/04/2025 12:40
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB20
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/04/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/04/2025 12:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 16:34
Juntada de Petição
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02/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2025 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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24/03/2025 17:00
Decisão interlocutória
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24/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 17:03
Juntada de Petição
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17/03/2025 11:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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17/03/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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14/03/2025 14:15
Indeferido o pedido
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12/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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