TRF2 - 5091851-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 02:05
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091851-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VINICIUS GONCALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por VINICIUS GONCALVES DE OLIVEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e UNIÃO, em que pretende a concessão de tutela de urgência com o objetivo de: a) Suspender imediatamente a exigibilidade da dívida contratual da Parte Autora no âmbito do FIES, até julgamento final desta ação ou efetiva adesão ao programa de renegociação previsto em lei; b) Impedir o prosseguimento de cobranças extrajudiciais e/ou protestos do contrato de financiamento estudantil objeto dos autos, por parte dos Réus, até ulterior deliberação judicial; Ao final, requer a procedência total da presente ação, para: a) Reconhecer o direito subjetivo da Parte Autora à adesão ao Programa Desenrola FIES, na modalidade prevista no §2º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022, com a aplicação do desconto de até 77% (setenta e sete por cento) sobre o valor consolidado da dívida contratual, independentemente de sua inscrição no CadÚnico ou da percepção de auxílio emergencial; b) Determinar que a Caixa Econômica Federal e o FNDE viabilizem, de forma imediata, a adesão da Parte Autora à referida modalidade de transação, com a efetivação do desconto e a emissão de boleto com o valor remanescente para liquidação, à vista ou parceladamente, conforme as condições vigentes previstas na regulamentação administrativa; c) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda ser aplicável a analogia extensiva do §1º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022, com base na isonomia material, requer-se a aplicação do desconto de até 99% (noventa e nove por cento) sobre o saldo devedor, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 10.260/2001 (com a redação da Lei nº 14.375/2022); d) Confirmar a tutela de urgência concedida, nos termos do art. 304 do CPC, convertendo-a em tutela definitiva de mérito; e) Determinar a revisão do valor consolidado da dívida, à luz dos parâmetros legais trazidos pela Lei nº 14.375/2022 e da equidade contratual, excluindo encargos excessivos, capitalizações indevidas, juros não autorizados e quaisquer encargos moratórios não previstos em lei ou em desacordo com a função social do crédito educacional; A parte autora alega, em síntese, que firmou, no ano de 2012, contrato de financiamento estudantil com a instituição financeira Ré, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES; que o contrato de número 19.0187.185.0003817-38, firmado em 20/03/2012 com a CEF para o curso de Engenharia Elétrica, estabeleceu um valor total de financiamento de R$ 63.831,62 (sessenta e três mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos); que, contudo, diante do acúmulo de encargos, reajustes e a ausência de políticas efetivas de reequilíbrio contratual, hoje, o extrato do sistema "Meu FIES" demonstra um saldo devedor atual, sem encargos e sem juros por atraso, no expressivo valor de R$ 98.317,21 (noventa e oito mil, trezentos e dezessete reais e vinte e um centavos.
Aduz que, atualmente, embora esteja tecnicamente adimplente, o Autor enfrenta gravíssima instabilidade econômica, mantendo as parcelas em dia às custas de severos sacrifícios pessoais e familiares, estando à margem da subsistência mínima; que se trata de uma adimplência apenas formal, insustentável do ponto de vista fático e humanitário.
Acrescenta que, com o advento da Lei nº 14.375/2022, convertendo em norma permanente as diretrizes da MP nº 1.090/2021, o legislador buscou restaurar a função social do crédito educacional, prevendo expressamente mecanismos de remissão parcial da dívida com base em critérios como o tempo de inadimplência e a condição socioeconômica do estudante; que, de acordo com o artigo 5º-A, §3º, da referida norma, estudantes inadimplentes com débitos vencidos há mais de 360 dias em 30/12/2021 e que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial em 2021, ou inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) podem liquidar sua dívida com abatimento de até 99% do valor consolidado; que, entretanto, por não constar em cadastro oficial do CadÚnico, tampouco ter sido beneficiário do Auxílio Emergencial em 2021, — critérios formais estabelecidos pelo §1º do art. 5º da citada lei —, vem sendo excluído da possibilidade de adesão à modalidade mais benéfica do programa Desenrola FIE; que "tal exclusão não se coaduna com sua realidade socioeconômica, tampouco com os fins constitucionais da norma, pois a Parte Autora: • Vive com renda per capita inferior a um salário mínimo nacional; • Não possui bens, patrimônio ou reservas; • Arca, com sacrifício, com despesas básicas de sobrevivência"; que "essa situação coloca a Parte Autora em estado de injustificada desigualdade perante outros beneficiários que, embora inscritos em programas sociais, compartilham condições fáticas absolutamente idênticas".
Sustenta que o §2º do mesmo dispositivo legal contempla aqueles que não se enquadram nesses critérios formais, garantindo-lhes, ainda assim, o desconto de até 77%; que a exclusão do Autor "configura evidente violação ao princípio da isonomia, pois penaliza justamente aqueles que, apesar da extrema dificuldade financeira, priorizaram o pagamento do financiamento estudantil, muitas vezes em detrimento de necessidades básicas"; que "a jurisprudência pátria tem reconhecido, de maneira reiterada, que a aplicação dos dispositivos da Lei nº 14.375/2022 deve obedecer a uma interpretação teleológica, equitativa e protetiva, permitindo a concessão dos benefícios de renegociação mesmo diante de situações não expressamente contempladas na literalidade da norma"; que os precedentes citados "ainda que em sua maioria voltados à faixa de desconto de 92% ou 99%, são plenamente aplicáveis à presente demanda, pois revelam o entendimento judicial de que: (i) a finalidade social do programa prevalece sobre rigores procedimentais e formalistas; (ii) a condição de hipossuficiência pode ser demonstrada por outros meios além dos registros cadastrais formais; (iii) o tratamento isonômico deve considerar a situação material de vulnerabilidade, e não apenas os requisitos formais; e (iv) o desconto de 77%, previsto expressamente para os inadimplentes, deve ser estendido, por força do princípio da isonomia, àqueles que, embora adimplentes, encontram-se em situação de evidente vulnerabilidade econômica".
Aduz que a situação infringe também os princípios da função social do contrato (art. 421 do CC), da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), além de comprometer o objetivo primordial do programa.
Defende a aplicação analógica e subsidiária do Código de Defesa do Consumidor ao caso. É o relatório. 1 - Intime-se a parte autora a fornecer documento hábil a comprovar que não possui condições de suportar os custos processuais (comprovante de rendimentos e/ou declaração de imposto de renda devidamente atualizados), no prazo de 15 dias, para fins de se apreciar o pedido de gratuidade de justiça. 2 - Em sede de tutela de urgência a parte autora pretende suspender imediatamente a exigibilidade da dívida contratual da Parte Autora no âmbito do FIES, até julgamento final desta ação ou efetiva adesão ao programa de renegociação previsto em lei, bem como impedir o prosseguimento de cobranças extrajudiciais e/ou protestos do contrato de financiamento estudantil objeto dos autos, por parte dos Réus, até ulterior deliberação judicial.
Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte Autora alega que faz jus à adesão ao Programa Desenrola FIES, na modalidade prevista no §2º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022, com a aplicação do desconto de até 77% (setenta e sete por cento) sobre o valor consolidado da dívida contratual, independentemente de sua inscrição no CadÚnico ou da percepção de auxílio emergencial, ou eventualmente, à analogia extensiva do §1º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022, com base na isonomia material, mediante a aplicação do desconto de até 99% (noventa e nove por cento) sobre o saldo devedor, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 10.260/2001 (com a redação da Lei nº 14.375/2022).
Não cabe ao Poder Judiciário estender à parte autora benefício previsto em lei sem que ele preencha os requisitos elencados pelo legislador, unicamente com a finalidade de enquadrar a dívida à sua realidade social atual. A Lei nº 14.375/2022 prevê condições especiais de amortização para estudantes com débitos vencidos. “Art. 5º-A. § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. § 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. § 1º-B. Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará: I - o grau de recuperabilidade da dívida; II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; III - a antiguidade da dívida; IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa; V - a proximidade do advento da prescrição; e VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito. § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: I - (revogado); I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado); V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
No caso concreto, os documentos trazidos aos autos não são suficientes à comprovação dos fatos alegados na inicial, devendo ser oportunizado o contraditório para verificar a eventual elegibilidade da parte autora ao programa de desconto/refinanciamento previsto na Lei nº 14.375/2022.
Assim, à luz das presentes considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cumprido o item 1, retornem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade de justiça e prosseguimento do feito.
P.
I. -
15/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091851-89.2025.4.02.5101 distribuido para 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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