TRF2 - 5005555-53.2019.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 17:58
Juntada de Petição
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03/09/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5005555-53.2019.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOSAPELANTE: MANOEL ALVES DINIZ (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTA XIMENES SOARES (OAB RJ227879)ADVOGADO(A): RICARDO BRAGA DE OLIVEIRA (OAB RJ083134) EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME AMBIENTAL.
PESCA SEM AUTORIZAÇÃO.
ART. 34 DA LEI Nº 9.605/1998.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. não configuração DE ERRO DE TIPO.
CABIMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/1998.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da insignificância ao caso dos autos (conduta descrita no art. 34 da Lei nº 9.605/1998), em razão da pequena quantidade de pescado apreendido; (ii) verificar a ocorrência de erro de tipo; (iii) estabelecer se é possível isentar o réu da pena de multa e do pagamento das custas processuais, em razão de hipossuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF e do STJ exige, para a aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais, a presença cumulativa de conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão.
No caso, a pesca em reserva extrativista marinha por agente não pertencente à comunidade tradicional de pescadores, com uso de equipamento proibido e sem autorização legal, revela conduta ofensiva e reprovável, afastando a insignificância, mesmo diante da apreensão de pequena quantidade de pescado. 4.
O erro de tipo demanda falsa percepção da realidade quanto aos elementos do tipo penal.
Na espécie, o réu reside há cerca de 20 anos na região e pratica pesca amadora há mais de cinco anos, circunstâncias que tornam inverossímil o alegado desconhecimento da proibição. 5.
A pena corporal foi substituída por prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, com possibilidade expressa de parcelamento ou conversão em prestação de serviços à comunidade.
A alegação genérica de hipossuficiência econômica, desacompanhada de qualquer prova, não autoriza a dispensa imediata da sanção, cuja adequação poderá ser reavaliada pelo Juízo da Execução Penal. 6.
O pagamento das custas processuais decorre da condenação e pode ter sua exigibilidade suspensa na execução penal, caso constatada real hipossuficiência, nos termos do art. 804 do CPP, podendo haver, ainda, parcelamento do pagamento da prestação pecuniária ou até mesmo, caso necessária, a suspensão por outra pena restritiva de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação do réu desprovido. ___________________ Tese de julgamento: 1.
A pesca em unidade de conservação ambiental, sem autorização e por agente alheio à comunidade tradicional beneficiária, possui grau de reprovabilidade e lesividade suficientes para afastar a incidência do princípio da insignificância.
O referido princípio é aplicável ao crime de pesca sem autorização previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/1998 quando a conduta não revela ofensividade significativa ao bem jurídico ambiental, tampouco periculosidade social ou reprovação relevante. 2.
O erro de tipo exige prova de falsa percepção da realidade, não sendo caracterizado pela mera alegação de desconhecimento da norma, especialmente quando o agente possui vínculo duradouro e experiência com a atividade na região. 3.
A prestação pecuniária pode ser parcelada ou convertida em outra pena restritiva de direitos pelo Juízo da Execução, mas a alegação de hipossuficiência deve ser devidamente comprovada. 4.
A condenação ao pagamento de custas processuais é automática com a sentença condenatória, podendo sua exigibilidade ser suspensa conforme análise posterior da situação econômica do condenado. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.605/98, art. 34; CP, arts. 20 e 44, § 2º; CPP, art. 804.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 245121 AgR, Rel.
Min.
Flávio Dino, Primeira Turma, j. 14.10.2024; STF, RHC 221292 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.610.605/AL, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.884.148/RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 6.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.390.530/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.825.010/SC, Rel.
Minª.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 2.6.2020; STJ, HC 22.359/MG, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal de MANOEL ALVES DINIZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
02/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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01/09/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 09:45
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/08/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:59</b>
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05/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/08/2025 15:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 30
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22/07/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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22/07/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/10/2024 16:19
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB25
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14/10/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/10/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/10/2024 14:04
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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07/10/2024 12:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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