TRF2 - 5028848-43.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028848-43.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: VERA LUCIA DE ARAUJOADVOGADO(A): Lorrayne Guisso Zorzal (OAB ES025373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VERA LUCIA DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que foi concedido administrativamente, no curso deste processo, benefício mais vantajoso à Exequente (NB 218.591.504-0).
Inicialmente, conforme requerido no evento 61, PET1, determino o desentranhamento das petições acostadas aos eventos 59 e 60.
Como ressaltado no dispositivo da sentença destes autos, no caso da escolha do melhor benefício concedido administrativamente, deverá ser observado o entendimento firmado no Tema 1.018/STJ, cuja tese fixada é a seguinte: Tema 1.018/STJ: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. (Grifei).
Nesse contexto, a parte Exequente, no evento 61, PET1, requer a intimação do INSS para apresentação dos cálculos dos valores retroativos, haja vista a opção do benefício mais vantajoso na seara administrativa.
Com efeito, cumpre salientar que o presente cumprimento de sentença não corresponde a título executivo formado sob o rito do procedimento dos juizados especiais federais cíveis.
Logo, não se subsume à tese proferida quando da apreciação do Tema 1396 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ("É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219").
Entretanto, não se olvida a possibilidade de se intimar a Fazenda Pública em ação sob o rito do procedimento comum, com base no dever de cooperação processual (CPC, art. 6º), para que apresente os cálculos devidos em sede de execução invertida, mormente no bojo de ação previdenciária.
Nesse sentido, o Órgão da Administração Indireta possui maiores condições de se desincumbir da tarefa, se comparado com a outra parte (usualmente hipossuficiente), eis que especializado e dotado de Setor com mecanismos apropriados para tanto. No ponto, destaca-se teor do AREsp n. 2014491, em que o respectivo Relator faz ponderação nessa mesma linha.
Naquela oportunidade, o Em.
Ministro Herman Benjamin, indica que tal medida se coaduna com os princípios da celeridade e cooperação processual, além de possibilitar que a Fazenda Pública se desvencilhe dos custos relativos à condenação em honorários advocatícios (com supedâneo no princípio da causalidade).
Ante o exposto, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cálculos dos valores entendidos como devidos, em atenção à sentença, ao Tema 1.018/STJ e à petição do evento 61, PET1.
Com o atendimento, intime-se a Exequente, sucessivamente, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, desnecessário será o cumprimento da formalidade de intimação pelo artigo 535 do CPC, devendo ser imediatamente expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas às formalidades da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Defiro desde logo o pedido para seja feita a dedução, sobre a quantia a ser recebida pela Exequente, do percentual de 30%, a título de verba contratual, nos termos do contrato realizado entre as partes (evento 41, CONHON2).
Não havendo concordância com o valor apresentado pelo INSS, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a intimação do INSS nos termos do art. 535, do CPC, apresentando os valores que entende como devidos.
Intimem-se. -
02/09/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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02/09/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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02/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:28
Determinada a intimação
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28/08/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 11:28
Juntada de Petição
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31/07/2025 11:22
Juntada de Petição
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31/07/2025 11:21
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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07/05/2025 14:45
Determinada a intimação
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07/05/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 12:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2025 16:51
Transitado em Julgado - Data: 07/03/2025
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/04/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/04/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 14:16
Determinada a intimação
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25/03/2025 16:52
Juntada de Petição
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12/03/2025 14:53
Juntada de Petição
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10/03/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2025 17:24
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/12/2024 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/12/2024 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/12/2024 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 22:56
Despacho
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21/05/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 10:24
Juntada de Petição
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12/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/02/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/02/2024 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/02/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 15:34
Determinada a intimação
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21/02/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2023 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/11/2023 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/11/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2023 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2023 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2023 22:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2023 22:57
Determinada a citação
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12/08/2023 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 595,39 em 09/08/2023 Número de referência: 1078398
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08/08/2023 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2023 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2023 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2023 14:58
Despacho
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31/07/2023 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2023 18:48
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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15/07/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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