TRF2 - 5006246-21.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006246-21.2024.4.02.5002/ESAUTOR: GLORIA LEITE RIBEIROADVOGADO(A): CEZARIO MARCHEZI NETO (OAB ES018546)SENTENÇADispositivo Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder a aposentadoria por idade (NB 220.355.015-0), no valor de um salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 39, inciso I), a GLORIA LEITE RIBEIRO, CPF nº *45.***.*33-98, na condição de segurada especial, com DIB em 06/12/2023 (DER) e DIP no primeiro dia do mês corrente; (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 784/2022 - CJF, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Segue quadro resumo para orientar a implantação do benefício: -
02/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/02/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 19:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/01/2025 14:45
Juntado(a)
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27/10/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 15:14
Determinada a citação
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25/07/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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