TRF2 - 5000178-46.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 07/10/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5000178-46.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 184) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: VIKTOR LABUTO FRAGOSO SERENO RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076) APELANTE: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (RÉU) PROCURADOR(A): PRISCILLA LISBOA PEREIRA APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (RÉU) PROCURADOR(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/09/2025 16:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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18/09/2025 15:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 184
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16/09/2025 16:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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16/09/2025 16:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 16:37
Juntada de Petição
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10/09/2025 13:25
Intimado em Secretaria
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10/09/2025 13:25
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 13:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000178-46.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: VIKTOR LABUTO FRAGOSO SERENO RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076)APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (RÉU) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PUBLICO.
BANCA EXAMINADORA.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
Impossibilidade.
LIMITES.
HONORÁRIOS advocatícios SUCUMBENCIAIS.
Majoração.
Possibilidade.
Valor da causa irrisório.
EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, com requerimento de antecipação de tutela, objetivando a anulação de questões do XXXIX Exame de Ordem Unificado da OAB.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se analisar o direito do autor à anulação das questões 02, 50 e 68 do XXXIX Exame de Ordem Unificado da OAB, bem como ao direito da parte ré à majoração do quantum fixado a título de honorários sucumbenciais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No controle jurisdicional do ato administrativo, é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das bancas examinadoras no que pertine à valoração das questões e respostas apresentadas em exame realizado, imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão promovente do certame em questão.
Tal intervenção somente seria possível em caso de ilegalidade ou avaliação teratológica. 4.
A correção de provas e atribuição de notas, em concursos públicos, é mero juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Comissão Examinadora, estando a sua atuação restrita à verificar se o procedimento administrativo está revestido de suas formalidades legais. 5.
Por ocasião do julgamento do RE 632853, submetido ao regime de repercussão geral, o STF pacificou o entendimento de que não cabe ao Judiciário se fazer substituir ao examinador para fins de correção de questões de concurso público, firmando a seguinte Tese: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando que o valor da causa afigura-se muito baixo, a partir de uma apreciação equitativa, conciliando-se os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, bem como os critérios dos incisos do §2º do art. 85, em especial a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, revela-se adequada a majoração da verba honorária. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da parte autora conhecida e improvida.
Apelação da parte ré conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: “1. É vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento isonômico a todos os candidatos. 2.
O CPC permite o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência pelo critério de equidade quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º).
Dispositivos relevantes citados: Art. 85 da Lei n.º 13.105/15.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE 632853, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, DJE 29/06/2015; TRF2, Apelação Cível, 5005622-03.2023.4.02.5003, 6a.
Turma Especializada, Rel.
Vera Lucia Lima Da Silva, julgado em 20/09/2024, DJe 26/09/2024 13:42:13; TRF2, Apelação Cível, 5007220-38.2023.4.02.5117, Rel.
Poul Erik Dyrlund , 6A.
Turma Especializada , Julgado Em 13/11/2023, Dje 17/11/2023 16:09:44 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação interposta pelo Conselho Federal da OAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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29/08/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:29
Sentença desconstituída - por unanimidade
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17/08/2025 19:44
Lavrada Certidão
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01/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 147
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26/05/2025 11:57
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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