TRF2 - 5004707-78.2024.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004707-78.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO THEODORO AMBROSIO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAUL LORETTI WERNECK NETO (OAB RJ096576)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CURY MARTINS (OAB RJ170987) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "Segundo o laudo pericial produzido nos autos (ev. 29), a parte autora é portadora de CID I50 - Insuficiência cardíaca e I25.1 - Doença aterosclerótica do coração.
Contudo, segundo a perita, tal enfermidade não implica sua incapacidade para o trabalho atualmente.
Acrescentou o auxiliar do Juízo que não há exames complementares que comprovem a gravidade de suas comorbidades e que o autor não se encontra em tratamento medicamentoso otimizado para a sua comorbidade.
Acolho a conclusão exarada pela perita judicial, eis que adequadamente embasada e suficientemente fundamentada.
Pelo que se verifica no laudo pericial, a auxiliar do Juízo realizou o exame clínico na parte autora, analisou todos os documentos médicos apresentados, e concluiu pela capacidade laborativa da mesma.
A i. perita respondeu de forma pertinente e fundamentada a todos os quesitos apresentados, não demonstrando ausência de capacidade técnica para o encargo que lhe foi atribuído. Portanto, prestigio a conclusão da perita oficial, profissional de confiança do Juízo, que se encontra equidistante dos interesses das partes.
Como sabido, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta a presença da lesão ou enfermidade; mostra-se imprescindível que estas impliquem a impossibilidade, temporária ou definitiva, de exercício da atividade profissional do segurado, o que, no caso, não ocorre.
Diante disso, verifica-se que a parte não preencheu um dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Ante a conclusão acima, mostra-se desnecessária a análise do preenchimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado, considerando que a constatação de ausência de incapacidade mostra-se fundamento suficiente para a solução adequada da controvérsia." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "Histórico/anamnese: EXMO.
SR DR.(A) JUIZ (A) FEDERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE ITAPERUNA - RJ.Eu, Davyson Gerhardt de Souza, médico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado Rio de Janeiro sob o número 52 872490, com mestrado em medicina pela Santa Casa de Belo Horizonte, membro titulado pela Sociedade Brasileira de Cardiologia e doutorando em Ciências Cardiovasculares pela Universidade Federal Fluminense.
Nomeado por Vossa Excelência como Perito Judicial nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar laudo pericial.Periciado relata que exerce a profissão de eletricista e esteve amparado pelo Benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária – N.B. 647.272.153-3, durante o período de 19/12/2023 até 30/07/2024 .
Entretanto, seu pedido de prorrogação foi indeferido sob a justificativa de "NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA".
Relata que é portador de INSUFICIÊNCIA CARDÍACA (CID I50), uma condição grave que afeta diretamente suacapacidade de trabalho.
Assim, a incapacidade laborativa persiste, sendo necessário o restabelecimento do benefício para que o Autor possa continuar seu tratamento de forma adequada, sem os riscos de agravamento de sua saúde.Periciado é ex tabagista, e relata que em 2023 médica que o acompanha informou problema grave no coração.
No momento relata cansaço e dispnéia aos esforços.Em Uso:Carvedilol 25mg, 1 cp manhã e noiteForxiga, 10 mg, 1cp pela manhãAAS 100 mg , 1cp no almoçoClopidogrel 75mg, 1 cp no almoçoEspironolactona, 25mg, 1/2 cp á noiteSinvastatina 40mg, 1 cp á noite. Documentos médicos analisados: Laudo Médico, 02/09/2024, Eveline A.
Luz, CRM RJ5201044923 Atestado Médico, 02/09/2024, Eveline A.
Luz, CRM RJ5201044923Eco Doppler do Coração, 27/08/2024, Eveline A.
Luz, CRM RJ5201044923 Exame físico/do estado mental: Periciado em bom estado geral, Lúcido, Eupneico, Corado e Hidratado.AR: MV + sem ruídos adventíciosACV: RCR - BNFPA: 12/80 mmHgFC :70 bpm Diagnóstico/CID: - I50 - Insuficiência cardíaca - I25.1 - Doença aterosclerótica do coração (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Periciado não encontra-se em tratamento medicamentoso otimizado, assim como não apresenta exames que demonstrem a gravidade da doença arterial coronariana relatada." A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 21:56
Conhecido o recurso e não provido
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30/08/2025 21:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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07/05/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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03/04/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 22:37
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 15:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/03/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/03/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/03/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/03/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 00:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/03/2025 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/02/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/02/2025 22:34
Determinada a intimação
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28/02/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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23/01/2025 14:37
Juntada de Petição
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23/01/2025 14:30
Juntada de Petição
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20/01/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/01/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FERNANDO ANTONIO THEODORO AMBROSIO <br/> Data: 27/01/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <
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17/01/2025 14:43
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJITP01F)
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15/01/2025 11:22
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITP01F para CEPERJA-IP)
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17/12/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 01:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/10/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:01
Despacho
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25/10/2024 23:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/10/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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