TRF2 - 5002857-16.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
01/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
01/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002857-16.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: CRISTIANO CAETANO BARRETO (AUTOR)ADVOGADO(A): KATIA VALERIA BARRETO BARROS DE AZEVEDO (OAB RJ188725) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de restabelecimento de benefício por incapacidade e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual e subsidiariamente, que seja realizada nova perícia com médico oftalmologista.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...)A parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, formulado em 21/02/2024 e indeferido em razão da ausência de incapacidade para o trabalho (Evento 1, INDEFERIMENTO 11).
Requer, ainda, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, com majoração de 25%.
Análise da incapacidade O laudo pericial judicial, decorrente do exame médico realizado no dia 28/05/2024, aponta que a parte autora, porteiro e com 50 anos de idade, ao tempo da perícia, embora sofra de T92 - Sequelas de traumatismos do membro superior, H54.4 - Cegueira em um olho, B58.2 - Meningoencefalite por Toxoplasma, R22 - Tumefação, não está incapacitada para o trabalho. Para além disso, afirmou que não houve incapacidade pretérita além daquele período em que a parte autora já esteve em gozo de benefício previdenciário, e não apresenta sequela consolidada de acidente de qualquer natureza (Evento 18).
A parte autora impugnou o laudo pericial no Evento 21, sob os fundamentos de manifesta incompatibilidade entre a conclusão pericial e os documentos médicos juntados aos autos, a justificar esclarecimentos do perito judicial.
Rejeito a impugnação ao laudo.
Durante os exames físico e do estado mental, foi realizado teste cujo resultado foi negativo. Foi verificado também que não há sinais de doença psiquiátrica.
A parte autora apresenta ritmo respiratório e ausculta pulmonar regulares, bem como ritmo cardíaco normal, sem sinal de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade para a função indicada.
Exame neurológico normal.
No que se refere ao sistema músculo esquelético, o perito afirmou que inexiste assimetria muscular e palmar que indiquem desuso.
Mobiliza ativamente os membros e mão, com leve assimetria de 1/3 médio de úmero esquerdo, com leve limitação de força e movimentos em ombro e cotovelo, já configurando sequela estabilizada em contexto não incapacitante.
Presença de nodulação em polegar esquerdo com limitação parcial de movimentos de mão.
Quanto ao exame oftalmológico, o perito registrou que o autor não possui visão à direita e bem adaptado à visão monocular, sem haver prejuízo na noção de profundidade, deslocamento e localização no ambiente, assim como para identificar documentos.
Saliento que, no laudo do perito judicial, a conclusão pela ausência de incapacidade foi embasada na análise dos documentos médicos somados aos exames físico e do estado mental. Constato, assim, que a parte autora sofre de patologias que, atualmente, não manifestam sintomas incapacitantes para o trabalho.
Anoto que o fato de uma pessoa ter enfermidade não indica que necessariamente estará incapacitada para sua atividade habitual.
No caso sob exame, tanto na perícia feita em sede administrativa, como naquela realizada neste Juízo, foi concluído que a parte autora não está incapacitada.
Além disso, a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico sob a égide de uma anamnese detalhada, exame físico, avaliação de laudos, exames complementares e, por conseguinte, com o devido embasamento e de forma equidistante entre as partes. Não há, portanto, causa que justifique convocação do perito para esclarecimentos a respeito da conclusão do laudo.
Desse modo, não comprovada em juízo a incapacidade laboral, não prospera o pedido de desconstituição do ato administrativo da autarquia.
Ante a conclusão acima, mostra-se desnecessária a análise do preenchimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado, considerando que a constatação de ausência de incapacidade consubstancia fundamento suficiente para a solução adequada da controvérsia (...) " Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "(...) Histórico/anamnese: Adentrou a sala caLAUDO MÉDICO, datado de 20/10/2021, indica: sequela de fratura do úmero esquerdo, relatando dor crônica e restrição de mobilidade e de força muscular.LAUDO DE CAMPO VISUAL, datado de 11/11/2023, indica: ausência de percepção em olho direito; campo visual tubular em OE.RETINOGRAFIA COLORIDA, datada de 27/10/2023, indica: OD - Palidez papilar; aparente condensação vítrea sobre a papila; atrofia coriorretiniana peripapilar; Mácula apresentando aumento do reflexo nos subcampos parafoveais, interrogo se membrana epirretiniana; Lesões hiperpigmentadas planas, aspecto de lesão coriorretiniana cicatrizada na região temporal inferior macular, acima da papila e extramacular temporal; Extensa lesão coriorretiniana- aspecto cicatricial, centro necrótico e bordas hiperpigmentadas, localizada no quadrante nasal; Estreitamento arteriolar; Retina visível pela retinografia, encontra-se aplicada.
ESQUERDO: Pequena lesão pigmentada circular, plana, bordas bem definidas, localizada próximo da arcada temporal superior.
Numerosos pequenos pontos amarelados, predominantes na região extramacular, sugerem drusas pequenas.
Aumento do reflexo arteriolar dorsal; Retina visível pela retinografia, encontra-se aplicada.LAUDO MÉDICO, datado de 17/11/2023, indica: portador de hipertensão arterial sistêmica severa, de difícil controle.
Conclui que a parte autora não possui condições laborativas.LAUDO MÉDICO, datado de 04/03/2024, indica: aguardando cirurgia para retirada de tumor no dedo polegar esquerdo, perda de visão em OD por sequelas de toxoplasmose.
Conclui que a parte autora não possui condições laborativas.LAUDO MÉDICO, datado de 08/03/2024, indica: acuidade visual OD 20/70; OD com pseudofacico; palidez de nervo óptico, cicatriz coriorretinite extensa peridisco e em periferia nasal; opacidades vitreas móveis.LAUDO MÉDICO, datado de 14/03/2024, indica: massa tumoral ao nível do polegar esquerdo, com indicação de exérese.Informado que os documentos médicos arrolados e acima descritos já haviam sido avaliados, não apresentou nenhum documento médico novo a perícia.minhando normalmente, referindo diagnóstico de hipertensão arterial, dificuldade visual importante a direita, sem regressão mesmo com o o tratamento cirúrgico e agravamento da sequela antiga em membro superior esquerdo ocorrida em acidente automobilístico ocorrido a anos.
Exame físico/do estado mental: Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção ou memória, não havendo rebaixamento do humor ou afetoAparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regularesAparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 140x90 mhg.
Não há sinais de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicadaSistema musculo esquelético: sem assimetria muscular e palmar que indiquem desuso.
Mobiliza ativamente os membros e mão, com leve assimetria de 1/3 médio de úmero esquerdo, com leve limitação de força e movimentos em ombro e cotovelo, já configurando sequela estabilizada em contexto não incapacitante.
Presença de nodulação em polegar esquerdo com limitação parcial de movimentos de mãoTeste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo.
No caso em tela, o resultado foi negativoExame neurologico: normalExame oftalmologico: sem visão a direita e bem adaptado a visão monocular, sem haver prejuízo na noção de profundidade, deslocamento e localização no ambiente, assim como para identificar documentos.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Conforme o exame físico " Quanto à especialidade do perito nomeado, a jurisprudência dos juizados especiais federais é no sentido de que "a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara por exemplo" (TNU PEDILEF 200972500071996, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky)”.
Saliento, neste ponto, que não há dúvida sobre o diagnóstico, que foi apropriado devidamente pelo perito.
A conclusão expressa no laudo foi alcançada com consideração da acuidade visual informada e conforme exame clínico.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2025 22:04
Conhecido o recurso e não provido
-
07/02/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 20:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/07/2024 12:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
09/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
02/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/06/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
14/06/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/06/2024 11:27
Juntada de Petição
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/06/2024 12:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/06/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
05/06/2024 20:48
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 12:33
Juntada de Petição
-
29/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2024 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
15/05/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/05/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/05/2024 09:30
Juntada de Petição
-
13/05/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 12:24
Não Concedida a tutela provisória
-
08/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANO CAETANO BARRETO <br/> Data: 28/05/2024 às 11:30. <br/> Local: CONSULTÓRIO DO PERITO 1 - Rua Dr. Siqueira, nº 139 - sala 612 - Edifício Lumina - Parque Tamandaré - Campos dos Goytacaze
-
08/05/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 15:24
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJCAM03F para RJCAM04F)
-
24/04/2024 19:24
Determinada a intimação
-
24/04/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5125698-53.2023.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Fernanda Arantes de Mattos
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 18:38
Processo nº 5006864-70.2023.4.02.5108
Mario Lino Sabino de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/09/2025 14:59
Processo nº 5030155-86.2024.4.02.5101
Rodrigo Vilhena de Lacerda Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003936-81.2025.4.02.5107
Otavio Goncalves Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Frossard
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004608-50.2024.4.02.5002
Luzia Novaes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00