TRF2 - 5006864-70.2023.4.02.5108
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:59
Transitado em Julgado - Data: 19/09/2025
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19/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006864-70.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE: MARIO LINO SABINO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando em síntese a existência de incapacidade para a atividade habitual .
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "No que tange ao requisito da incapacidade, realizado exame médico judicial em 01/02/2024 (evento 27, anexo 1), o perito nomeado pelo juízo atestou que o autor está acometido de gonartrose - artrose do joelho (M17), mas que não há incapacidade atual para o trabalho (quadro de conclusão do laudo pericial).
De acordo com o expert: “Trata-se de parte autora com gonartrose a direita.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não observo sinovite articular, limitação articular significativa que impeça labor (arco funcional), tampouco sinais de desuso do membro”.
O INSS não apresentou impugnação ao laudo pericial.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, afirmando que “diante do que lhe é demonstrado, fica evidente que a Parte Autora, não recuperou sua capacidade plena para realizar suas funções laborativas, de forma eficiente e profissional, necessitando, pois, que lhe seja restabelecido o benefício de auxílio porincapacidade temporária desde a DCB em 13/09/2023”, e apresenta atestado por médico ortopedista com o histórico da doença (evento 35, anexo 1).
Porém, os argumentos apontados pela parte autora não merecem prosperar.
Quanto ao atestado médico juntado aos autos, é cediço que a base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente (uma vez que se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), e não a desconfiança quanto à real existência e gravidade da moléstia narrada – tarefa própria do perito.
Por isto, o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial, devendo, como regra, prevalecer.
Nesse sentido, veja-se o entendimento da jurisprudência: (...) Destaco que os exames e laudos de médicos apresentados pelo autor no decorrer do processo não têm o condão de afastar a conclusão da perícia médica.
Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo.
Nesse contexto, entendo que, embora haja enfermidade, não foi comprovada a incapacidade para o trabalho.
Logo, não demonstrada a efetiva incapacidade da parte autora para o trabalho, a improcedência do pedido é medida que se impõe." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "(..) Histórico/anamnese: Trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade.
Alega dor no joelho direito que impede a realização de sua atividade laborativa .Afirma se manter financeiramente com renda da esposa (balconista de mercado) Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico do INTO de 12/09/2023, o autor faz acompanhamento desde 26/04/2018 com serviço de joelho.
Realizou osteotomia valgizante no joelho direito em 21/07/2022. Última avaliação de 08/09/2023, o médico relata que o autor refere leve melhora do joelho porém mantem edema aos esforços.
Foi indicado fortalecimento, perda de peso, e tratamento conservador.
Em relação aos exames apresentados: Rx do joelho de 30/12/2022, com osteotomia realizada no joelho direito.
No que se refere ao tratamento realizado: Não comprova fisioterapia atual.
Não comprova uso de medicação para dor forte ou crônica.
Ao exame físico: Vem à perícia deambulando com muleta apoiada no MSD.
Não observo sinais de uso de muleta contínuo na região central palmar ou antebraço direito.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.
Documentos médicos analisados: Todos os documentos dos autos, além dos citados acima.
Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando com 1 muleta. eutímica, com pensamentos organizados.- Força motora nos membros inferiores normal.- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há desuso por dor.- ADM 0-110 graus (funcional), sem sinovite articular, testes ligamentares e meniscais negativos.- Cicatriz compatível com cirurgia realizada.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de parte autora com gonartrose a direita.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não observo sinovite articular, limitação articular significativa que impeça labor (arco funcional), tampouco sinais de desuso do membro. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. (...)" A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 22:04
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 18:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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14/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/04/2024 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/04/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/03/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/03/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2024 10:23
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/02/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/02/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
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16/02/2024 22:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/02/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/02/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/02/2024 21:59
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 18
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09/02/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/12/2023 19:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 19
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12/12/2023 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/12/2023 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2023 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/12/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/12/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 13:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIO LINO SABINO DE SOUSA <br/> Data: 01/02/2024 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: REN
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07/12/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 19:56
Juntada de Certidão
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2023 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/11/2023 17:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2023 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2023 18:40
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2023 09:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2023 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2023 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2023 23:03
Determinada a intimação
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11/10/2023 14:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/10/2023 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2023 13:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJJUS505J)
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06/10/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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