TRF2 - 5080178-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:43
Juntado(a)
-
01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 08:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: ALVARÁ JUDICIAL
-
29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080178-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA NAIR DA CONCEICAOADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB RJ245556)ADVOGADO(A): GERSON MONTEIRO DE PINHO (OAB RJ129700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial promovido por MARIA NAIR DA CONCEIÇÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP/FGTS e saldos em conta corrente ou poupança, depositados em nome de sua filha falecida, Sra.
Tereza da Conceição.
Requereu, ainda, a expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal informe os valores existentes em nome da de cujus.
Foi requerida a gratuidade de justiça.
Documentos juntados no evento 1.
A ação foi inicialmente ajuizada na Justiça Estadual (42ª Vara Cível da Comarca da Capital), tendo sido objeto de declínio de competência para esta Justiça Federal, sob o fundamento de que a CEF integra o polo passivo da demanda, conforme decisão anexada no evento 1.5.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relato.
Decido.
Pelo que foi relatado, verifico que se trata de ação de jurisdição voluntária, sem que haja, até o momento, pretensão resistida por parte da CEF.
Ressalto que há entendimento pacificado quanto à incompetência desta Justiça Federal em feitos de jurisdição voluntária, ainda que dirigidos às entidades mencionadas no art. 109, I, da CF.
Isto porque, a exemplo da presente ação, a Caixa Econômica Federal não se apresenta como parte integrante da relação processual, mas mera destinatária do alvará judicial, restando afastada, pois, a competência desta Justiça Federal.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL.
ALVARÁ LIBERATÓRIO.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS.
PEDIDO FUNDADO NA LEI 6.858/80.
MORTE DO TITULAR DA CONTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 161/STJ.
COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.1.
EM SE TRATANDO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERIDO NOS TERMOS DA LEI 6.858/80, OU SEJA, EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA, INEXISTE LIDE A SER SOLUCIONADA.CUIDA-SE, NA VERDADE, DE MEDIDA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA COM VISTAS À MERA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA O LEVANTAMENTO, PELOS SUCESSORES DO DE CUJUS, DE VALORES INCONTESTES DEPOSITADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA "INDEPENDENTE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO".2.
DESSE MODO, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO É PARTE INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL, MAS MERA DESTINATÁRIA DO ALVARÁ JUDICIAL, RAZÃO POR QUE DEVE SER AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.3.
INCIDE, À ESPÉCIE, O ENUNCIADO 161 DA SÚMULA DO STJ, SEGUNDO O QUAL: "É DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO PIS/PASEP E FGTS, EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA".4.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE COTIA.(CC N. 102.854/SP, RELATOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 11/3/2009, DJE DE 23/3/2009) Deste modo, não havendo interesse da UNIÃO ou de suas entidades autarquicas, fundacionais ou empresas públicas, necessária a devolução dos autos à Justiça Estadual, para regular processo e julgamento da causa, não sendo o caso de suscitar conflito, conforme preceitua o enunciado nº 224 da Súmula do STJ.
Súmula nº 224: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito". Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a devolução dos autos para a 42ª Vara Cível da Comarca da Capital para o regular prosseguimento do feito.
Providencie a Secretaria a retificação da autuação para a classe ALVARÁ JUDICIAL.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Justiça Estadual do Rio de Janeiro e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Intime-se. -
28/08/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 20:09
Declarada incompetência
-
08/08/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039348-42.2021.4.02.5001
Neuciney Burrini Inguel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0021197-90.2010.4.02.5101
Sind dos Ser do Dep de Policia Fed No Es...
Uniao
Advogado: Leonardo de Carvalho Barboza
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2020 09:00
Processo nº 5040937-69.2021.4.02.5001
Cesar Penha Pessoa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5054341-42.2025.4.02.5101
Sidney de Castro Barbosa
Associacao Brasileira de Aposentados e P...
Advogado: Sandra Marcia Lerrer
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5053784-55.2025.4.02.5101
Igor dos Santos Freitas
Uniao
Advogado: Felippe Campos Deschamps de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00