TRF2 - 5054341-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054341-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIDNEY DE CASTRO BARBOSAADVOGADO(A): VINÍCIUS LUCAS DE SOUZA (OAB DF063111)RÉU: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPSADVOGADO(A): SANDRA MARCIA LERRER (OAB RS081783) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação ajuizada por SIDNEY DE CASTRO BARBOSA contra ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com os seguintes pedidos: i. determinar a cessação dos descontos incidentes sobre seus proventos; ii. condenar as rés à repetição de indébito equivalente ao ressarcimento em dobro de todos os valores indevidamente descontados; iii. condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização a título de danos morais. É o necessário.
Decido.
A presente ação trata de descontos associativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, sobre os proventos de pensão por morte da parte autora, com pedido de cessação desses descontos.
Sobre a matéria, está em curso, perante o STF, a ADPF n. 1.236/DF, em que se pretende, dentre outras coisas, coibir a litigância em massa e evitar decisões judiciais conflitantes no que tange a responsabilização da União e do próprio INSS por fraudes patrimoniais praticados em face de aposentados e pensionistas do RGPS, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas.
Em razão disso, requereu-se, naquela ADPF, em sede de medida cautelar, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em discussão, bem como a homologação do acordo interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, haja vista a importância e necessidade do diálogo institucional e solução consensual do conflito.
Em 02/07/2025, portanto, o STF proferiu decisão liminar na referida ação de controle concentrado, homologando o acordo acima mencionado e determinando, consequentemente, a suspensão do andamento dos processos que tratem sobre descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Vejamos: ADPF 1236/DF "(...)Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...)" Na mesma decisão foi homologado acordo, que possibilita aos beneficiários a sua adesão para que possam receber os valores de volta. A íntegra do acordo pode ser acessado no site oficial do Supremo Tribunal Federal1.
III.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Intimem-se. 1. https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf) -
03/09/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 15:45
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 17:18
Juntada de Petição
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13/08/2025 11:36
Expedição de Mandado de citação
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13/08/2025 11:33
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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24/07/2025 14:10
Juntado(a)
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14/07/2025 13:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 15:28
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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04/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 13:58
Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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