TRF2 - 5011712-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 19:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/08/2025 10:24
Juntada de Petição
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29/08/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 15:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011712-30.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: OLAVO TOUR LTDAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por OLAVO TOUR LTDA, em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, o qual pretendia a remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias da Receita Federal do Brasil (RFB) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 2.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) a probabilidade do direito reside nos termos da norma contida na Portaria ME n.º 447/2018, a qual estabelece o dever de encaminhar à PGFN os débitos vencidos há mais de 90 dias a contar da data em que se tornaram exigìveis; (ii) o periculum in mora encontra-se evidente, pois caso seja indeferida a liminar, o recorrente não poderá transacionar suas dívidas de forma imediata, acarretando a impossibilidade de emissão da certidão de regularidade fiscal (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
A Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018, a contar da data que se tornarem exigíveis. 6.
No caso dos autos, a probabilidade do direito alegado, relativo ao encaminhamento dos débitos pela RFB à PGFN, está demonstrada pelo relatório de informações de apoio para emissão de certidão, emitido em 07/08/2025, no qual indicado o diagnóstico fiscal na Receita Federal com débitos em aberto há mais de 90 dias (Evento 1.2, dos autos originários). 7.
Por sua vez, a urgência na concessão da antecipação da tutela recursal também se faz presente, pois caso os débitos não sejam encaminhados pela RFB à PGFN, não será possível o prévio controle de legalidade e inscrição em dívida ativa pelo órgão administrativo competente, a impossibilitar eventual transação na cobrança da dívida.
Do exposto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos em aberto, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, a contar da impetração e sujeitos à inscrição em dívida ativa, para a administração da PGFN, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
27/08/2025 19:14
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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27/08/2025 19:14
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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27/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5079948-57.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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27/08/2025 16:15
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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27/08/2025 16:15
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 10:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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