TRF2 - 5071306-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071306-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CENTERVASC LTDAADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CENTERVASC LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, "para que a Requerente possa, imediatamente, passar a apurar e recolher a base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), de forma minorada, “inaudita altera pars”, nos serviços prestados tipicamente hospitalares (exames diagnósticos complementares e demais procedimentos médicos realizados em angiologia, cirurgia vascular e cardiologia intensivista), os quais são de natureza hospitalar na literal expressão da palavra, independentemente do local onde sejam realizados" (sic - fl. 37 do evento 1.1).
Inicial, instruída por documentos, no evento 1.
Certidão de parcial recolhimento de custas, na forma do art. 14, I, da Lei nº 9.289/96, no importe de R$ 489,00, no evento 5.1. É o relatório necessário. Decido.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de evidência devem restar caracterizados os pressupostos do artigo 311 do Código de Processo Civil na questão posta para apreciação, e só pode ser concedida liminarmente nas hipóteses previstas nos incisos II e III, conforme o disposto no artigo 311, parágrafo único, do CPC. Cinge-se a controvérsia em definir se a parte autora possui direito ao reconhecimento do benefício fiscal objetivamente concedido pela Lei nº 9.249/95, em relação à incidência do imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), sobre a receita bruta dos prestadores de serviços hospitalares.
Com efeito, com a alteração promovida pela Lei nº 11.727/2008, o artigo 15, §1º, III, “a” passou a disciplinar que as empresas de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas têm o direito de redução de alíquota, desde que sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
No tocante à aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, respectivamente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.116.399/BA), consolidou o entendimento de que o contribuinte que presta serviços hospitalares, vinculados às atividades desenvolvidas para a promoção da saúde, excluindo-se as simples consultas médicas, fazem jus a tais alíquotas, sendo estabelecida a seguinte tese (Tema 217): Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.” Em outras palavras, tem-se que o IRPJ e a CSLL com alíquotas reduzidas incidem sobre a receita proveniente de prestação de serviços hospitalares, neles compreendidas as atividades de natureza hospitalar essenciais à população, independentemente de haver estrutura para internação e afastadas as consultas realizadas em consultórios médicos.
A legislação atual que trata da matéria, além da prestação de serviço hospitalar, adicionou outros dois requisitos: o contribuinte deve ser sociedade empresária e atender as normas da ANVISA.
Dessa forma, pacificou-se o entendimento de que todas as atividades realizadas com o fim de auxílio à preservação da saúde, independentemente de ocorrerem dentro de hospitais ou em clínicas especializadas se enquadram no conceito de serviços hospitalares, excluindo-se apenas as simples consultas médicas.
No entanto, a Receita Federal, ao editar a Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março 2017, estabeleceu que redução não será aplicada “I - à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; II - aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e III - à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care)” (art. 33, §4º).
Nessa toada, a Instrução Normativa extrapolou seu poder regulamentar e foi de encontro ao decidido pelo STJ, ao adotar que o critério para auferir o benefício de redução de alíquota dependeria da estrutura física da empresa prestadora de serviços, que deveria ser equiparável a estrutura de hospitais, inclusive com possibilidade de internação de pacientes.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
AL´QUOTA REDUZIDA.
LEI Nº 9.245/95. SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Nº 1.556/2015 (ART. 4º, §§ 9º-A E 10, III).
ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA.
ALVARÁ S ANITÁRIO.
MANUTENÇÃO. 1.
No que diz respeito à prescrição, pacificou-se o entendimento de que o prazo quinquenal introduzido pela Lei Complementar 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, ocorrida em 09/06/2005, independentemente de quando tenha se dado o recolhimento do tributo apontado como indevido; em relação às ações ajuizadas anteriormente a esta data, o prazo prescricional aplicável será o decenal (5 + 5).
Nesse sentido: STF, Tribunal Pleno, RE 566.621/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/10/2011, e STJ, Primeira Seção, REsp 1.269.570/MG, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 04/06/2012. 2.
No caso, considerando que a ação ordinária foi ajuizada em 15/06/2018, estaria prescrita a pretensão relativa à devolução dos valores recolhidos antes de 15/06/2013.
Todavia, como o alegado recolhimento indevido de créditos tributários ocorreu apenas após a IN RFB nº. 1.556/2015, verifica-se que não há qualquer prescrição a ser reconhecida, tal qual restou consignado na sentença. 3.
Os arts. 15, § 1º, III, "a" e 20 da Lei nº 9.250/95 previram a redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL relativos aos "serviços hospitalares" apurados por empresas prestadoras de serviços optantes pelo regime do lucro presumido.
Ao julgar o REsp nº 1.116.399/BA, sob a égide dos recursos representativos de controvérsia, o STJ decidiu que a expressão "serviços hospitalares" compreende as atividades voltadas diretamente à promoção da saúde, excluídas apenas as consultas médicas. 4.
Como a expressão "serviços hospitalares" foi mantida pela Lei nº 11.727/08, que incluiu novas atividades relacionadas à promoção da saúde no dispositivo, mantiveram-se fora do alcance do benefício a penas as receitas oriundas de consultas médicas. 5.
Portanto, é ilegal a previsão da IN RFB nº 1.556/2015 que, modificando o art. 4º, para introduzir o § 10º, da IN da RFB nº 1.515/2014, assentou que a redução de base de cálculo não seria aplicável "aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro" e "à pessoa jurídica prestadora de serviço 1 médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care)". 6 .
Remessa necessária e apelação da União Federal a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, nos termos do voto do Relator. (TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0012496-71.2018.4.02.5001, disponibilizada em 25/01/2021, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho). [g.n.] No caso dos autos, da leitura dos documentos que instruem a inicial, vê-se que a parte autora ostenta natureza jurídica de “206-2 - Sociedade Empresária Limitada” (evento 1, CNPJ4), com “ALVARÁ DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO” com atividade econômica “2.25.96.7 - CLÍNICA E ASSISTÊNCIA MÉDICA SEM INTERNAÇÃO” (evento 1, ALVARA8), código e descrição da atividade econômica principal como “86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares” (evento 1, CNPJ4).
Destaco, ainda, que o Contrato Social adunado no evento 1, CONTRSOCIAL3 foi registrado na Junta Comercial com o tipo jurídico de Sociedade empresária limitada, empresa de pequeno porte, composta por dois sócios, a qual possui previsão legal do art. 1.052 e seguintes do Código Civil, o que atende à legislação atual.
No tocante à comprovação de atendimento às normas da ANVISA, reputo que a parte autora atendeu aos ditames da RDC ANVISA nº 50/2002, que, no que lhe compete, veicula o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde.
Como se depreende Solução de Consulta Cosit n.º 36, de 19 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 10/05/2016, seção 1, página 36, reportada na Solução de Consulta n.º 145 – Cosit (de 19/09/2018), a comprovação de observância das normas da ANVISA se dá, basicamente, “mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal”.
Vale consignar, que, no mesmo sentido, a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1700, de 14 de março de 2017, em seu art. 33, § 3º, dispõe que “(p)ara fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal”.
O TRF da 2ª Região, bem por isso, alinhado ao acima disposto, nos autos da AC nº 0118211-10.2015.4.02.5001, seguiu essa mesma diretriz interpretativa, como se vê: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
ALÍQUOTA REDUZIDA.
LEI Nº 9.245/95.
SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Nº 1.556/2015 (ART. 4º, §§ 9º-A E 10, III). ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA.
ALVARÁ SANITÁRIO. MANUTENÇÃO. (...) 3.
Os arts. 15, § 1º, III, “a” e 20 da Lei nº 9.250/95 previram a redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL relativos aos “serviços hospitalares” apurados por empresas prestadoras de serviços optantes pelo regime do lucro presumido.
Ao julgar o REsp nº 1116399/BA, sob a égide dos recursos representativos de controvérsia, o STJ decidiu que a expressão “serviços hospitalares” compreende as atividades voltados diretamente à promoção da saúde, excluídas as consultas médicas. 4.
Como a expressão “serviços hospitalares” foi mantida pela Lei nº 11.727/08, que incluiu novas atividades relacionadas à promoção da saúde no dispositivo, mantiveram-se fora do alcance do benefício apenas as receitas oriundas de consultas médicas. 5.
Portanto, é ilegal a previsão da IN RFB nº 1.556/2015 que, modificando o art. 4º, para introduzir o § 10º, da IN da RFB nº 1.515/2014, assentou que a redução de base de cálculo não seria aplicável “à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care)”. 6. O benefício é condicionado, pelos arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.250/95, ao atendimento, pela empresa, das normas da ANVISA.
Ao estabelecer que a comprovação do atendimento dessas normas se dará por meio de alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, o § 9º do art. 4º da IN RFB nº 1.515/14, introduzido pela IN RFB nº 1.556/15, apenas regulamentou a lei, sem extrapolá-la. 7.
A Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 50, a que a IN RFB se reporta, exige que todo e qualquer estabelecimento assistencial de saúde (EAS), e não apenas os hospitais, atenda à requisitos próprios quanto às suas instalações. 8.
Os documentos novos juntados pela Autora à apelação referem-se a situações diversas da dos autos e ratificam a necessidade de obtenção do alvará sanitário.
Como não influem na solução da demanda, o pedido de devolução dos autos à origem para que sejam examinados também não deve ser acolhido. 9.
Remessa necessária e apelações a que se nega provimento. (TRF2, AC n.º 0118211-10.2015.4.02.5001 (2015.50.01.118211-7), 4ª Turma Especializada, Rel(a).
Des(a).
Federal Leticia De Santis Mello, Data da Decisão 28/11/2017). [g.n.] Na espécie, a parte autora, acostou o Licenciamento Sanitário concedido pela Secretaria Municipal de Saúde do município do Rio de Janeiro, documento que, inequivocamente, evidencia o atendimento às normas da ANVISA (evento 1, ALVARA6).
Sendo assim, reconhece-se a plausibilidade da pretensão, já que a atividade empresarial desempenhada pela parte autora não se insere no âmbito dos serviços que retratam simples consultas médicas desenvolvidas em consultórios médicos.
Ademais, o pedido antecipatório é amparado em entendimento firmado em sede de julgamento de recurso repetitivo (art. 311, II, do CPC).
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA requerida para autorizar a parte autora a apurar e recolher a base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), de forma minorada, nos serviços prestados tipicamente hospitalares, excluídas as consultas médicas e serviços administrativos e determino: 1) INTIMEM-SE as partes da presente decisão. 2) CITE-SE a União (FN), na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC.
Deverá a ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC). 3) Apresentada a contestação, tornem os autos à conclusão. 4) Deixo de designar, no caso em tela, audiência prévia de conciliação, tendo em vista o desinteresse em sua realização manifestado pela parte autora. -
03/09/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:05
Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 489,00 em 18/07/2025 Número de referência: 1356245
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15/07/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:35
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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15/07/2025 16:00
Juntada de Petição
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15/07/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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