TRF2 - 5008748-35.2021.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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18/09/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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18/09/2025 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008748-35.2021.4.02.5002/ESRELATOR: ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVAAUTOR: UBERDAN LONGATI BERCACOADVOGADO(A): CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA (OAB ES016507)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 98 - 15/09/2025 - PETIÇÃO -
17/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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17/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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17/09/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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15/09/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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03/09/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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03/09/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008748-35.2021.4.02.5002/ES AUTOR: UBERDAN LONGATI BERCACOADVOGADO(A): CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA (OAB ES016507)RÉU: BEATRIZ DE OLIVEIRA VIANAADVOGADO(A): NAIARA BENEVENUTE (OAB ES026361)ADVOGADO(A): GENESIO MOFATI VICENTE (OAB ES008031) DESPACHO/DECISÃO I.
Relatório Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Declaratório e de Obrigação de Fazer ajuizada por UBERDAN LONGATI BERÇACO em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) e de BEATRIZ OLIVEIRA VIANA.
O autor alega, em síntese, que desde 2018 exerce a posse mansa, pacífica e produtiva sobre um lote no Assentamento 17 de Abril, em Muqui/ES, após firmar contrato verbal de arrendamento com a ré Beatriz.
Sustenta que a beneficiária original abandonou o imóvel e jamais cumpriu sua função social, e que ele, ao contrário, realizou diversas benfeitorias e desenvolve atividade de agricultura familiar no local, preenchendo os requisitos para ser regularizado como assentado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, sua manutenção na posse, o que foi parcialmente deferido para que o INCRA analisasse a possibilidade de sua regularização (evento 3, DESPADEC1).
O INCRA, em sua contestação, admitiu um histórico de irregularidades administrativas no assentamento, a ausência de fiscalização por questões financeiras e a nulidade da homologação da ré Beatriz como assentada, afirmando que a mesma nunca firmou Contrato de Concessão de Uso (CCU) (evento 21, CONT1).
No evento 38, PET1, o INCRA trouxe aos autos cópias dos procedimentos administrativos referente à área no assentamento em questão.
A ré Beatriz Oliveira Viana, por sua vez, suscitou a preliminar de litispendência com ação possessória em trâmite na Justiça Estadual e acusou o autor de litigância de má-fé.
Sustentou, ainda, ausência de esbulho praticado pela requerida; ausência do dever de indenizar por perdas e danos (evento 70, PET1).
O autor apresentou réplica a ambas as contestações, rechaçando a preliminar de litispendência e reforçando a tese de cumprimento da função social da terra (evento 77, REPLICA1). É o breve relatório.
Decido.
II.
Das Questões Processuais Pendentes II.I.
Da Preliminar de Litispendência A ré Beatriz Oliveira Viana argui a existência de litispendência, ao argumento de que o autor reproduziu nesta ação o pedido de posse já formulado nos autos do processo nº 0000745-38.2021.8.08.0036, em trâmite na Justiça Estadual.
A litispendência, conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, se caracteriza pela repetição de ação idêntica a outra que está em curso, o que ocorre quando há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.
No caso em tela, tal identidade não se verifica.
A presente ação tem como partes o autor, a ré Beatriz e, fundamentalmente, o INCRA, autarquia federal.
A causa de pedir repousa no direito à regularização fundiária no âmbito da reforma agrária, com base no cumprimento da função social e na suposta omissão da autarquia e abandono da beneficiária original.
O pedido principal é de natureza declaratória e constitutiva, visando compelir o INCRA a iniciar o procedimento de regularização do autor como assentado.
Por outro lado, a ação que tramita na Justiça Estadual foi ajuizada em face de particulares (Miqueias de Oliveira Neves e Jovenal Verly Porto), tendo como causa de pedir atos de esbulho e turbação, e como pedido a proteção possessória e a indenização por danos materiais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive citada pelo autor, é pacífica no sentido de que a competência para julgar ações possessórias entre particulares sobre lotes de assentamento é da Justiça Estadual, não havendo interesse jurídico do INCRA que justifique o deslocamento para a Justiça Federal quando não se discute o domínio ou a validade do programa de assentamento em si.
Dessa forma, sendo distintos os pedidos, as causas de pedir e, em parte, as partes, afasto a preliminar de litispendência.
III.
Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A natureza e o período da posse exercida pelo autor, Uberdan Longati Berçaco, sobre o lote no Assentamento 17 de Abril, e se esta é contínua desde 2018. b) A efetiva realização das benfeitorias e o desenvolvimento de atividade agropastoril pelo autor, a fim de verificar o cumprimento da função social da terra. c) A ocorrência de abandono do lote pela ré Beatriz Oliveira Viana, o momento em que se deu e a ausência de cumprimento da função social por parte dela. d) A validade do ato de homologação da ré Beatriz como beneficiária pelo INCRA e a ausência de assinatura de Contrato de Concessão de Uso (CCU).
Fixo como questões de direito relevantes para o julgamento da causa: a) A possibilidade de convalidação de posse iniciada por meio de contrato irregular de arrendamento, com base nos princípios da função social da propriedade e da primazia da realidade. b) A aplicabilidade da Lei nº 14.757/2023, que alterou o art. 26-B da Lei nº 8.629/93, ao caso concreto, para fins de regularização fundiária. c) As consequências jurídicas da omissão fiscalizatória do INCRA e das irregularidades administrativas admitidas pela própria autarquia no deslinde da questão trazida neste processo.
IV.
Da Distribuição do Ônus da Prova e dos Meios de Prova O ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC.
Caberá ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a posse contínua desde 2018, o cumprimento da função social por meio das benfeitorias e da atividade produtiva, e o abandono do lote pela ré.
Caberá à ré Beatriz Oliveira Viana provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente que exercia a posse legítima, que não abandonou o imóvel e que cumpria os requisitos do programa de assentamento.
Caberá ao INCRA prestar todos os esclarecimentos técnicos e documentais sobre a situação cadastral do lote e dos envolvidos, em cumprimento ao seu dever de informação, bem como que a parte autora não tem direito à regularização de sua situação no lote que ocupa.
Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, formulado no item 8 dos pedidos da inicial, por entender que a distribuição ordinária, aliada aos meios de prova abaixo deferidos, é suficiente para o completo esclarecimento dos fatos.
V.
Das provas Para a solução das questões de fato controvertidas, defiro a produção dos seguintes meios de prova: 1. Prova Pericial A prova pericial, segundo o Código de Processo Civil, tem como finalidade fornecer ao magistrado informações de natureza técnica ou científica, necessárias à elucidação de fatos que dependam de conhecimento especializado.
Dispõe o art. 464, §1º, incisos I e II, do CPC, que o juiz deverá indeferir a prova pericial quando: I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;II – for desnecessária em vista de outras provas já produzidas.
No caso em análise, verifica-se que os fatos que o autor pretende comprovar - a ocupação do imóvel desde 2018, a realização de benfeitorias e o cumprimento da função social da propriedade por meio de atividades agrícolas - não demandam conhecimento técnico ou científico.
Trata-se de fatos que podem ser comprovados por outros meios de prova admitidos em direito, tais como documentos (comprovantes de aquisição de insumos, notas fiscais, cadastros junto a órgãos públicos) ou prova testemunhal, sendo inócua a prova pericial.
Portanto, não há necessidade e nem razão de ser de produção de prova pericial para a finalidade pretendida, pois o objeto da demonstração não se enquadra no conceito de questão técnica a exigir análise especializada. 2.
Prova emprestada (testemunhal) A ré Beatriz, em contestação, pugnou pela admissão de prova testemunhal emprestada, produzida nos autos do processo 0000745-38.2021.8.08.0036 que tramitou na Jutiça Estadual. A prova emprestada, instituto admitido pelo nosso ordenamento jurídico e expressamente previsto no art. 372 do Código de Processo Civil, consiste na possibilidade de se utilizar em um processo elemento probatório produzido validamente em outro.
Tal medida visa prestigiar a economia processual e a busca pela verdade real, evitando a repetição de atos processuais.
O referido dispositivo legal estabelece que: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".
A parte final do artigo, "observado o contraditório", é a pedra de toque para a admissibilidade de tal prova.
A validade e a eficácia da prova emprestada estão intrinsecamente condicionadas à garantia de que as partes, contra as quais a prova será utilizada, tenham tido a oportunidade de participar de sua produção no processo de origem, exercendo plenamente as faculdades inerentes ao contraditório e à ampla defesa, preceitos de estatura constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
No caso em tela, verifica-se que o o INCRA, parte ré na presente demanda não figurou como parte no Processo nº 0000745-38.2021.8.08.0036, onde o depoimento testemunhal que se pretende importar foi colhido, não tendo a oportunidade, no momento da produção daquela prova, do exercício do contraditório, razão pela qual, indefiro o requerimento de utlização de prova emprestada feito pela ré Beatriz. 3. Prova Documental Suplementar Faculto às partes a juntada de novos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, garantido o contraditório à parte adversa. 4. Prova Oral Diante das questões fáticas a serem dirimidas nestes autos, envolvendo contrato verbal realizado entre as partes, abandono de área, posse do autor, respectivo período, entre outras, mostra-se necessária a produção de prova oral hábil a trazer maiores elementos para o julgamento da causa, razão pela defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor. Considerando o indeferimento da utilização de prova testemunhal emprestada requerida pela ré Beatriz, e seu requerimento subsidiário de realização de audiência de instrução e julgamento, concedo à ré Beatriz carrear aos autos, caso queira, rol de testemunhas a serem ouvidas em Juízo. Defiro, ainda, a tomada do depoimento pessoal do autor e da ré Beatriz Oliveira Viana, que serão intimados, oportunamente, para comparecer à audiência de instrução.
VI.
Disposições Finais VI.1.
Rejeito a preliminar de litispendência alegada pela ré Beatriz.
VI.2.
Indefiro: a) a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação retro. b) a produção de prova pericial, conforme fundamentos acima. c) a utilização da prova testemunhal emprestada requerida pela ré Beatriz, pelos fundamentos acima.
VI.4.
Faculto às partes a juntada de novos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, garantido o contraditório à parte adversa.
VI.5.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora e a tomada do depoimento pessoal do autor e da ré Beatriz Oliveira Viana. a) Diante do indeferimento da utilização da prova testemunhal emprestada, faculto à ré Beatriz carrear aos autos, caso queira, rol de testemunhas a serem ouvidas na Audiência de Instrução e Julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da presente decisão.
Intime-se.
VI.6.
Defiro à ré Beatriz de Oliveira Viana os benefícios da AJG, conforme requerido no (evento 70, PET1).
Proceda-se a respectiva anotação1.
VI.7. Decorrido o prazo concedido para apresentação de rol de testemunhas pela ré Beatriz, com ou sem sua apresentação, voltem os autos, imediatamente, conclusos para designação de AIJ. VI.8.
Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
31/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2025 15:54
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 18:08
Juntada de Petição
-
11/09/2024 10:51
Juntada de Petição
-
22/07/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
19/06/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
19/06/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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18/06/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
28/05/2024 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
11/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
06/05/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 18:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2024 10:46
Juntada de Petição
-
18/04/2024 10:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64
-
16/04/2024 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
01/04/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
-
21/03/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
21/03/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/03/2024 06:54
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
-
19/03/2024 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
19/03/2024 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
11/03/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 18:06
Determinada a citação
-
08/02/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2023 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
14/12/2023 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/12/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
05/12/2023 14:17
Juntada de peças digitalizadas
-
12/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
03/11/2023 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
03/11/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
02/11/2023 19:41
Juntada de peças digitalizadas
-
02/11/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2023 11:37
Decisão interlocutória
-
01/09/2023 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2023 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
19/06/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 15:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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14/06/2023 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/06/2023 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
25/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
10/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
04/05/2023 13:27
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
03/05/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2023 16:25
Determinada a citação
-
28/04/2023 11:21
Juntada de Petição
-
21/06/2022 09:53
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2022 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/03/2022 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 19:17
Determinada a intimação
-
17/03/2022 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2022 17:46
Juntada de Petição
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01/02/2022 18:53
Juntada de Petição
-
10/01/2022 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02S para ESCAC01F)
-
06/12/2021 21:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
19/11/2021 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/11/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
25/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/10/2021 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/10/2021 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
15/10/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2021 16:59
Determinada a intimação
-
13/10/2021 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2021 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/10/2021 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/10/2021 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/10/2021 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2021 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2021 13:39
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/09/2021 07:24
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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