TRF2 - 5005227-43.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5005227-43.2025.4.02.5002/ES AUTOR: YEDO MENDES DE AMORIM BONANDIADVOGADO(A): AILA SANTOS GUIMARAES (OAB ES032575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Liquidação por Arbitramento requerida na forma de processo autônomo por YEDO MENDES DE AMORIM BONANDI em face CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, referente ao julgado do Processo nº 50005005120194025002 - PROCEDIMENTO COMUM, objetivando "liquidar" a indenização de valor despendido a título de aluguel e honorários advocatícios: SENTENÇA (evento 49, DOC1): "...ii) a indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo inicial na data máxima para a conclusão das obras, ou seja, 24 meses a partir da assinatura do contrato e com data final na disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
Os valores de dano material apurados serão acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios: i) a correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), terá por termo inicial a data do efetivo desembolso de cada parcela componente dos prejuízos patrimoniais apurados (STJ, Súmula 43); ii) os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, isto é, desde a data de desembolso de cada parcela componente dos danos materiais indenizáveis (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54) e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil). [...] Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II do CPC..." EMENTA/ACÓRDÃO (evento 13, DOC2): "...17.
Com efeito, deve ser a CEF condenada também a restituir ao autor o valor mensal de locação de outra moradia, ante a inviabilidade de utilização do imóvel objeto por atraso na conclusão da obra, tendo como prazo inicial a ser fixado o fim do prazo máximo para entrega do imóvel, isto é, 24 meses a partir da assinatura do contrato, visto que devidamente comprovado nos autos através do contrato de locação (evento 1 – CONTR9) e recibos de pagamento (evento 1 – COMP8). 18.
Apelação improvida.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) do valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (grifei) Pela decisão de evento 5, DOC1 foi entendido por este juízo que, em relação aos alugueis, o titulo executivo não era ilíquido, pelo que foi determinado o processamento nos próprios autos originários. "Porém, o título judicial, apesar de aparentemente ilíquido, não comporta liquidação por arbitramento, nem mesmo no que se refere à condenação ao pagamento de indenização de aluguéis, já que deixa clarividente que a indenização por danos materiais devida ao autor referente aluguel pago durante o período da mora na entrega da unidade imobiliária é aquele comprovado pelo contrato de locação e recibos de aluguel previamente acostados aos autos - evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9 -, pelo que não há liquidação por arbitramento a se processar, mas meros cálculos que corrijam e somem o valor conforme os comandos da sentença, que foi mantida em sede recursal.
Assim, considerando que, no atual sistema processual, a liquidação e a execução de título judicial passaram a ser tratadas como fases de um mesmo processo, denominadas liquidação ou cumprimento de sentença, conforme o caso, e tendo em vista que o caso dos autos se subsume, perfeitamente, à regra geral supramencionada, o valor devido a título de indenização por danos materiais, consubstanciado na comprovação de pagamento feita previamente à prolação da sentença, deverá ser apurada mediante meros cálculos de atualização, nos exatos termos do art. 509, § 2º, do CPC: "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença." Importa dizer, ainda, que a parte autora não tem interesse processual para promover a liquidação por arbitramento aqui pretendida, pelo que deve este feito ser extinto nos termos do art. 485, VI, do CPC." Contudo, em que pese o entendimento anterior, revisitando este processo, verifico que, apesar do disposto em acórdão, no sentido de que a CEF deve condenada também a restituir ao autor o valor dos aluguéis, tendo como prazo inicial o fim do prazo máximo para entrega do imóvel (24 meses a partir da assinatura do contrato), "visto que devidamente comprovado nos autos através do contrato de locação (evento 1 – CONTR9) e recibos de pagamento (evento 1 – COMP8)", a condenação não se limitou ao período dos documentos citados, tendo os referidos documentos sido citados apenas como argumentos para a manutenção da sentença, isto é, como provas de que a parte fez uso de locação de outra moradia.
A sentença (processo 5000500-51.2019.4.02.5002/ES, evento 49, DOC1), por sua vez, foi clara sobre o período abarcado "ii) a indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo inicial na data máxima para a conclusão das obras, ou seja, 24 meses a partir da assinatura do contrato e com data final na disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma", bem como sobre a necessidade de liquidação.
Diante disso, revogo a decisão anterior, para que seja determinado o prosseguimento da liquidação nesses autos, em relação aos danos materiais (aluguéis) e a fixação de honorários sobre a parte ilíquida do título executivo judicial.
Diante do exposto: 1.
Converto o julgamento em diligência. 2. Na forma do art. 510 do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes apresentem pareceres, documentos elucidativos e argumentos que entendam pertinentes à solução da demanda; 3. Decorrido o prazo: a) com apresentação de documentos por qualquer das partes, vista à parte adversa, para conhecimento e faculdade de manifestação, em 15 (quinze) dias a teor do art. 437, §1º , do CPC, e, após, conclusos independente de manifestação; b) sem documentos, conclusos para os fins do art. 510 do CPC, parte final: decisão de plano ou nomeação de perito, conforme teor dos documentos e manifestações das partes. -
14/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 15:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 09:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000500-51.2019.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 5
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5005227-43.2025.4.02.5002/ES AUTOR: YEDO MENDES DE AMORIM BONANDIADVOGADO(A): AILA SANTOS GUIMARAES (OAB ES032575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Liquidação por Arbitramento requerida na forma de processo autônomo por YEDO MENDES DE AMORIM BONANDI em face CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, referente ao julgado do Processo nº 50005005120194025002 - PROCEDIMENTO COMUM, objetivando "liquidar" a indenização de valor despendido a título de aluguel e honorários advocatícios: SENTENÇA (evento 49, DOC1): "...ii) a indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo inicial na data máxima para a conclusão das obras, ou seja, 24 meses a partir da assinatura do contrato e com data final na disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
Os valores de dano material apurados serão acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios: i) a correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), terá por termo inicial a data do efetivo desembolso de cada parcela componente dos prejuízos patrimoniais apurados (STJ, Súmula 43); ii) os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, isto é, desde a data de desembolso de cada parcela componente dos danos materiais indenizáveis (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54) e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil). [...] Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II do CPC..." EMENTA/ACÓRDÃO (evento 13, DOC2): "...17.
Com efeito, deve ser a CEF condenada também a restituir ao autor o valor mensal de locação de outra moradia, ante a inviabilidade de utilização do imóvel objeto por atraso na conclusão da obra, tendo como prazo inicial a ser fixado o fim do prazo máximo para entrega do imóvel, isto é, 24 meses a partir da assinatura do contrato, visto que devidamente comprovado nos autos através do contrato de locação (evento 1 – CONTR9) e recibos de pagamento (evento 1 – COMP8). 18.
Apelação improvida.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) do valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (grifei) É o relatório do necessário.
Decido.
A parte autora pretendeu, inicialmente, liquidar todas as condenações no processo principal, tendo sido intimada para "ratificar ou emendar a inicial de cumprimento de sentença, atentando-se para o cálculo do valor exequendo, a natureza das obrigações e os requisitos do art. 524 do CPC." - evento 85, DOC1.
O cumprimento da decisão supramencionada deve se dar mediante apresentação de demonstrativo discriminado de cada parcela despendida, mês a mês, sem olvidar dos requisitos obrigatórios previstos no art. 524 do CPC.
No entanto, diferente disso, a parte autora entendeu por cindir o cumprimento de sentença, requerendo, naqueles autos principais, o cumprimento de sentença relativo à indenização por danos materiais/taxa de construção e danos morais, direcionando para este novo processo o cumprimento relacionado aos danos materiais/aluguéis e arbitramento de honorários advocatícios, que, ao que parece, está sendo entendida como ilíquida.
Porém, o título judicial, apesar de aparentemente ilíquido, não comporta liquidação por arbitramento, nem mesmo no que se refere à condenação ao pagamento de indenização de aluguéis, já que deixa clarividente que a indenização por danos materiais devida ao autor referente aluguel pago durante o período da mora na entrega da unidade imobiliária é aquele comprovado pelo contrato de locação e recibos de aluguel previamente acostados aos autos - evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9 -, pelo que não há liquidação por arbitramento a se processar, mas meros cálculos que corrijam e somem o valor conforme os comandos da sentença, que foi mantida em sede recursal.
Assim, considerando que, no atual sistema processual, a liquidação e a execução de título judicial passaram a ser tratadas como fases de um mesmo processo, denominadas liquidação ou cumprimento de sentença, conforme o caso, e tendo em vista que o caso dos autos se subsume, perfeitamente, à regra geral supramencionada, o valor devido a título de indenização por danos materiais, consubstanciado na comprovação de pagamento feita previamente à prolação da sentença, deverá ser apurada mediante meros cálculos de atualização, nos exatos termos do art. 509, § 2º, do CPC: "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença." Importa dizer, ainda, que a parte autora não tem interesse processual para promover a liquidação por arbitramento aqui pretendida, pelo que deve este feito ser extinto nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto: 1. Traslade-se cópia integral destes autos para os do processo principal - Procedimento Comum nº 50005005120194025002; 2.
Quanto a estes autos, por absoluta ausência de interesse processual, venham conclusos para extinção, conforme previsão do art. 485, VI, do CPC. -
31/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 16:59
Decisão interlocutória
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30/06/2025 13:26
Juntado(a)
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28/06/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2025 13:23
Distribuído por dependência - Número: 50005005120194025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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