TRF2 - 5005122-76.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005122-76.2024.4.02.5107/RJAUTOR: MARCOS DOS SANTOS MENDESADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUESENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença NB 31/610.969.891-5 , a partir de 17/09/2024, bem como fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 12 meses a contar da efetiva implantação do benefício, ressalvado o direito de a parte autora requerer a prorrogação do benefício, nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, aplicados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Reconheço ao Instituto Nacional do Seguro Social a faculdade de submeter a parte autora, sob pena de suspensão do benefício, a exame médico, processo de reabilitação profissional e tratamento nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/1991.
Condeno o réu a restituir ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região a verba honorária do perito fixada anteriormente, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
31/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/08/2025 17:34
Julgado procedente em parte o pedido
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05/08/2025 19:16
Juntada de Petição
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16/06/2025 17:40
Juntada de Petição
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16/06/2025 13:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/06/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/04/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/04/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/04/2025 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/04/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/02/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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29/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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28/01/2025 21:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19, 14 e 15
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08/01/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS DOS SANTOS MENDES <br/> Data: 25/02/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <b
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08/01/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 10:50
Determinada a citação
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07/01/2025 14:50
Juntado(a)
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07/01/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 18:54
Juntada de Petição
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17/12/2024 09:44
Juntado(a)
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17/12/2024 09:43
Juntado(a)
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17/12/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/12/2024 09:32:11)
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17/12/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Ato ordinatório praticado - 17/12/2024 09:32:11)
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17/12/2024 09:23
Juntado(a)
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16/12/2024 22:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/12/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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