TRF2 - 5010296-67.2023.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010296-67.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: VANESSA PEDROLLI MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): LOHANA SOARES ADRIANO PEREIRA (OAB RJ218362) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão de benefício por incapacidade permanente.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para atividade habitual e subsidiariamente alega que não foram analisadas pelo juízo as condições pessoais da parte, como idade, escolaridade e atividade exercida, assim como os laudos médicos trazidos no curso do processo. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: " Trata-se de ação proposta por VANESSA PEDROLLI MELO em face do INSS requerendo a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Inicialmente, afasto a alegação de falta de interesse processual, à vista tanto da recusa administrativa quanto da oposição judicial ao pedido, o que configura a lide.
Para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária, deve o requerente possuir a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei n. 8.213/91), salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social.
Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho habitual, com perspectiva de recuperação.
Trata-se de benefício de caráter transitório, instituído para salvaguardar a situação de incapacidade temporária. É pago no percentual de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício.
A aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez (vide EC n. 103, de 10/10/2019), por sua vez, encontra-se prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/91.
Faz jus a este benefício o segurado que preencha a carência de 12 meses, salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social.
Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação.
Nos termos do art. 44 do Plano de Benefícios, seu valor correspondia a 100% (cem por cento) do salário de benefício, o que se mantém para os benefícios que tenham como fato gerador a incapacidade ocorrida até a publicação da EC n. 103, de 10/10/2019.
O art. 44 da Lei de Benefícios não foi recepcionado pela Emenda 103 para as novas incapacidades.
Para os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente posteriores ao regime jurídico inaugurado pela EC n. 103 (portanto, 11/10/2019) e até que a lei discipline de forma diversa, a regra geral de cálculo da renda mensal inicial do beneficio passa a ser correspondente a sessenta por cento da média aritmética das 100% remunerações/salários de contribuição, acrescidos de 2% a cada ano que ultrapassar os 20 (vinte) anos de contribuição (homens) ou os 15 (quinze) anos de contribuição, conforme art. 26 da EC 103/2019.
Apenas nos casos de a aposentadoria por incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% da mesma média aritmética. Destaco que, para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta a existência de doença ou lesão, é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho.
Em qualquer caso, a análise da incapacidade no caso concreto deverá ser efetivada mediante critérios razoáveis e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da limitação.
Passo à análise, assim, do último requisito acima aludido: a efetiva existência de incapacidade da parte autora.
Segundo o laudo pericial constante dos autos, evento 28, produzido por perito de confiança deste Juízo, "Trata-se de autora com artroplastia prévia do quadril direito, além de ser portadora de escoliose dorsolombar.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante para realização de sua função como vendedora." a parte não está acometida por doença incapacitante para suas atividades laborais.
Da análise do contexto probatório, não vislumbro nenhuma prova conclusiva apta a infirmar o laudo.
Os documentos apresentados no decorrer do processo foram detidamente analisados pelo perito, vez que este teve acesso em momento anterior ao da perícia.
Ademais, os referidos documentos não têm o condão de afastar a conclusão da perícia médica.
Evidencio que a parte autora, em sua impugnação (Evento 34), não elenca fatos novos quanto à patologia tratada à inicial.
Logo, o perito detinha todo o conhecimento necessário para a satisfatória realização da perícia e confecção do laudo supracitado. Insta salientar que a perícia médica não tem por finalidade a realização de uma consulta ou um acompanhamento médico, mas sim verificar a existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora, analisando os laudos e exames apresentados, bem como o exame físico realizado.
Esclareço, desde já, que o perito designado é médico ortopedista, profissional plenamente habilitado a fixar a existência ou não da capacidade laborativa da parte autora. Ademais, considero que a prova produzida no feito é conclusiva quanto à inexistência de incapacidade da parte autora para o desempenho de suas atividades laborais Deve-se lembrar à parte autora que o benefício postulado, a despeito da denominação, não requer apenas a existência de doença, mas que esta gere efetivamente incapacidade para o trabalho.
Desta feita, ante a ausência do quesito essencial para obtenção de benefícios por incapacidade, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pleito autoral.
De toda sorte, em havendo agravamento do estado de saúde da parte autora, é possível a postulação de novo benefício junto ao INSS ." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial (evento 28) indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: " Histórico/Alegações: Trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade.
Alega dores na região lombar crônica que impedem a realização de sua atividade laborativa.
Histórico de coxartrose, tendo realizado tratamento cirúrgico no quadril (prótese) Afirma se manter financeiramente com renda do INSS.
De acordo com o laudo médico da dra Simone Villela de 09/11/2023, a autora apresenta escoliose grave, toracolombar a esquerda, tendo realizado prótese de quadril a direita, com sequela de epifisiólise, dismetria de membros inferiores, dor lombar, claudicação e hiperreflexia patelar bilateral.
Laudo do dr Evaldo Karam de 15/09/2023, relatando que a autora apresenta histórico de cirurgia no quadril direito, por sequela de epifisiolise, com dismetria de 3,3cm, estando em tratamento ambulatorial sem previsão de alta.
Em relação aos exames apresentados: Rnm da coluna dorsal e lombar de 23/08/2022, com escoliose dorsolombar de convexidade a esquerda, com canal vertebral amplo Escanometria dos membros inferiores de 05/03/2022 evidenciando 3,3 cm de encurtamento no membro inferor direito.
Rx da coluna de 20/04/2022, evidenciando escoliose dorsolombar esquerda com COBB 67 graus (ângulo da escoliose), além de artroplastia no quadril direito Comprova estar aguardando cirurgia no INTO na posição 192.
Quanto ao tratamento realizado: Comprova fisioterapia atual.
Faz uso de pregabalina (medicação prescrita para dor crônica).
Vem à perícia deambulando sem dificuldades.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.
Exame Físico: - Entra no consultório lúcido e orientado, vestido adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímico, com pensamentos organizados. - Força motora nos membros superiores e inferiores normais. - Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais. - Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora. - Ausência de dor ao realizar teste para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos).
QUESITOS DO JUÍZO E DO INSS: 4- Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R: Não há como afirmar relação com o trabalho. 6- Doença/moléstia ou lesão torna o periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Não há incapacidade por ora.
Não há elementos no exame físico que indiquem incapacidade. 7- Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Não há incapacidade por ora. 10- Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
R: Não há incapacidade por ora.
Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A autora não possui incapacidade laborativa." A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 18:57
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 20:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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28/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/05/2024 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/04/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/04/2024 14:25
Recebido o recurso de Apelação
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23/04/2024 01:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/03/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2024 20:27
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 23:36
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/12/2023 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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21/11/2023 20:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2023 20:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 19:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/11/2023 19:21
Juntada de Petição
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17/11/2023 14:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2023 12:41
Juntada de Petição
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16/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2023 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2023 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/08/2023 20:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/08/2023 20:34
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/08/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/08/2023 15:46
Determinada a intimação
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29/08/2023 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
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25/08/2023 22:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANESSA PEDROLLI MELO <br/> Data: 13/11/2023 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/
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21/08/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2023 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 18:32
Determinada a intimação
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25/07/2023 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2023 18:27
Juntada de Certidão
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24/07/2023 18:23
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/07/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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