TRF2 - 5013472-56.2019.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 179 e 181
-
15/09/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
-
15/09/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
-
12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 178, 180
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 178, 180
-
11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013472-56.2019.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ANA PAULA MENDES DIASADVOGADO(A): EMANUEL PEIXOTO JUNIOR (OAB ES038009) DESPACHO/DECISÃO ANA PAULA MENDES DIAS requer, no evento 168, o levantamento da constrição SISBAJUD, realizada no evento 169, alegando que o valor bloqueado é inferior a 40 quarenta salários mínimos e deve ser liberado, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz, ainda, que o valor constrito pertence ao Sr.
Marco Antônio de Brito, que, em 15/07/2025, solicitou à Sra.
Ana Paula — pessoa de sua confiança — o empréstimo da conta para receber a quantia proveniente da venda de pequeno imóvel de sua propriedade, no valor de R$ 45.000,00, com o intuito de juntar para comprar outro imóvel, conforme gravação anexa aos autos.
A parte credora, no evento 175, requer que seja mantido o bloqueio, afirmando que a interpretação do inciso IV, do art. 833, do CPC, deve ser mitigada, pois o entendimento de que saldo de poupança é “absolutamente impenhorável” já não é mais uma realidade em nosso ordenamento jurídico DECIDO.
A parte executada, ANA PAULA MENDES DIAS, CPF *50.***.*89-35, teve constrita a importância de R$ 40.913,83, depositada na sua conta do BANCO BANESTES S.A., em 20/08/2025.
Alega a requerente que os valores bloqueados não pertencem à titular da conta, mas ao Sr.
Marco Antônio de Brito, que, em 15/07/2025, solicitou à Sra.
Ana Paula o empréstimo da conta para receber a quantia proveniente da venda de pequeno imóvel de sua propriedade, no valor de R$ 45.000,00.
Aduz, ainda, que a compra e venda do imóvel, lote nº 79, da quadra 01, com área de 92,60m2, situado no Bairro São João Batista, Cariacica/ES, sobre o qual há uma casa simples de alvenaria, foi formalizado em 17/07/202, com o pagamento realizado em 22/07/2025, mediante depósito feito pela Sra.
Marilene Barcellos da Paixão, parente do comprador, nos termos dos documentos comprobatórios juntados, motivo pelo qual, a liberação dos valores bloqueados é requerida.
De outra parte, a requerente fundamenta o pedido de desbloqueio, também, no entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que preserva a impenhorabilidade de quantias mantidas em conta-corrente, poupança ou aplicações com valores inferiores a 40 salários mínimos.
Quanto à penhora on line realizada em conta corrente, logrou êxito a requerente por meio dos documentos juntados aos autos, em comprovar que as verbas sobre as quais recaiu a constrição efetivamente se destinam ao Sr. Marco Antônio de Brito, possível a liberação de verbas pertencentes a terceiro, consoante, jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Agravo de Instrumento 0004906-64.2012.4.04.0000/TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
Comprovado pela executada que o montante bloqueado pertence a terceiros, impõe-se o desbloqueio dos valores. (D.E. 25/07/2012) Outrossim, o presente caso também se subsume ao entendimento que o Eg.
STJ tem conferido ao art. 649, X, do CPC (art. 833, X do CPC/2015), seguido em sua maioria pelo TRF da 2ª Região, estendendo a impenhorabilidade “até o limite de 40 salários mínimos” aos valores depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira (conta corrente, poupança, fundos de investimento, etc), caracterizando-os como pequena poupança, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Uniformizadora, a impenhorabilidade prevista no art. 649, inc.
X do CPC/1.973 (atual art. 833, inc.
X do Código Fux) alcança os valores depositados em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.315.033/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.11.2018; REsp. 1.710.162/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 21.3.2018; AgInt no AgInt no AREsp. 1.025.705/SP, Rel.
Min.
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a.
REGIÃO), DJe 14.12.2017; RMS 54.760/GO, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 19.9.2017; REsp. 1.666.893/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017 e REsp. 1.582.264/PR, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 28.6.2016. 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.
Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Regina Helena Costa.
Processo nº 2017.01.24381-1 - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1674559 - Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA TURMA - Data 18/03/2019 - DJE DATA:26/03/2019; PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido.
Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro Processo nº 2019.00.32583-5 - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1795956 - Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI - STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA TURMA - Data13/05/2019 - REPDJE DATA:29/05/2019 - DJE DATA:15/05/2019; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPROVAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Conforme dispõe o artigo 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores decorrentes da remuneração, proventos de aposentadoria e a quantia presente em caderneta de poupança. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra insculpida nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
No caso vertente, depreende-se dos documentos acostados aos autos que os valores existentes e bloqueados em conta de titularidade do agravante são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual revestidos pela impenhorabilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ante a presunção de se tratar de verba de natureza alimentar. 4.
Agravo de instrumento provido.
Processo nº 0001257-04.2019.4.02.0000 (00012570420194020000) - Agravo de Instrumento - Processo Cível e do Trabalho - Relatora DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES - TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO - Órgão julgador 5ª TURMA ESPECIALIZADA - Data 08/05/2019 - Data da publicação 14/05/2019; no mesmo sentido os julgados: Agravo de Instrumento n.0008955-95.2018.4.02.0000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CLÁUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA, 3ª Turma, DJe04.09.2019; TRF-2, Agravo de Instrumento n.0001187-55.2017.4.02.0000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, 4ª Turma, DJe 22.05.2019; Processo nº 0010925-33.2018.4.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO - 6ª TURMA ESPECIALIZADA – Data 09/05/2019 - Data da publicação 14/05/2019).
Sendo assim, DETERMINO a liberação on-line das importâncias constritas nas contas bancárias da parte executada, ANA PAULA MENDES DIAS, CPF *50.***.*89-35, por restar comprovado que se trata de importância pertencente a terceiro, bem como, por se tratar de quantias inferiores a quarenta salários mínimos, nos termos do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intime(m)-se. -
10/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/09/2025 17:42
Determinada a intimação
-
05/09/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
-
02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 172
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 172
-
01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013472-56.2019.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CAIXA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição do evento 168, PET1, onde a parte requer o desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD.
Após, voltem os autos conclusos com prioridade. -
31/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
31/08/2025 20:28
Determinada a intimação
-
29/08/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 17:40
Juntado(a)
-
28/08/2025 11:33
Juntada de Petição
-
20/08/2025 16:41
Juntado(a)
-
13/05/2025 14:30
Decisão interlocutória
-
11/04/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
-
11/03/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
-
10/03/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 09:58
Determinada a intimação
-
17/02/2025 15:00
Juntada de peças digitalizadas
-
17/02/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 14:53
Juntada de peças digitalizadas
-
27/01/2025 10:52
Juntada de Petição - (P07179833746 - LEONARDO JUNHO GARCIA para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
-
27/01/2025 10:52
Juntada de Petição - (P9540 - LUCIANO PEREIRA CHAGAS para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
-
27/01/2025 10:52
Juntada de Petição - (P03450684752 - RODRIGO SALES DOS SANTOS para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
-
27/01/2025 10:52
Juntada de Petição - (P96815086615 - ERIKA SEIBEL PINTO para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
-
24/01/2025 19:01
Juntado(a)
-
25/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 145, 146 e 148
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 145, 146 e 148
-
26/09/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
-
24/09/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
23/09/2024 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 09:45
Determinada a intimação
-
20/09/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 135 e 137
-
12/08/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
-
25/07/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134, 135 e 137
-
18/07/2024 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
12/07/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 18:27
Juntado(a)
-
11/07/2024 13:15
Decisão interlocutória
-
10/07/2024 13:16
Juntado(a)
-
09/07/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 15:29
Juntada de Petição
-
19/06/2024 19:49
Juntado(a)
-
29/04/2024 19:55
Decisão interlocutória
-
12/03/2024 19:04
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
19/02/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
16/02/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 15:17
Determinada a intimação
-
09/01/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2024 12:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/11/2023 11:17
Juntada de Petição
-
04/05/2023 13:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
25/04/2023 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
24/04/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2023 17:35
Determinada a intimação
-
21/04/2023 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2023 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
07/03/2023 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
07/03/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2023 11:11
Determinada a intimação
-
06/03/2023 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2023 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
31/01/2023 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
25/01/2023 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 19:23
Juntado(a)
-
25/11/2022 14:39
Juntado(a)
-
25/10/2022 09:41
Decisão interlocutória
-
20/10/2022 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2022 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
03/10/2022 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
29/09/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2022 13:15
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/09/2022 11:45
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
03/08/2022 14:30
Juntada de Petição
-
01/08/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2022 17:40
Determinada a intimação
-
01/08/2022 16:53
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT04 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
01/08/2022 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2022 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
11/07/2022 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
04/07/2022 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 19:41
Juntado(a)
-
29/06/2022 17:14
Juntado(a)
-
31/05/2022 13:10
Juntado(a)
-
30/04/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:55
Juntado(a)
-
24/02/2022 14:19
Juntado(a)
-
09/02/2022 10:01
Juntado(a)
-
18/10/2021 16:36
Decisão interlocutória
-
30/09/2021 20:15
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50298387320194025001/ES
-
29/09/2021 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2021 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
24/08/2021 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
23/08/2021 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2021 15:13
Determinada a intimação
-
20/08/2021 19:10
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2021 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
27/07/2021 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
20/07/2021 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/07/2021 21:13
Determinada a intimação
-
24/06/2021 21:18
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2021 21:17
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 03:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/04/2021
-
12/04/2021 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Edital - no dia 13/04/2021
-
07/04/2021 15:28
Expedição de Edital - citação
-
08/03/2021 17:21
Determinada a intimação
-
03/02/2021 13:55
Juntada - Peças Digitalizadas
-
02/02/2021 16:22
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
31/01/2021 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
14/12/2020 14:46
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 54
-
07/12/2020 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/12/2020 15:43
Determinada a intimação
-
30/11/2020 12:24
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/11/2020 19:00
Juntada - Peças Digitalizadas
-
14/10/2020 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
22/09/2020 13:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 48
-
15/09/2020 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/09/2020 13:58
Determinada a intimação
-
13/08/2020 17:58
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/08/2020 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
20/07/2020 15:35
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 43
-
16/07/2020 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2020 15:59
Despacho/Decisão - de Expediente
-
14/07/2020 13:15
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/07/2020 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
02/06/2020 12:38
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
-
29/05/2020 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/04/2020 14:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
10/02/2020 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
17/12/2019 13:27
Lavrada Certidão - Refer. ao Evento: 26
-
09/12/2019 13:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
04/12/2019 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
04/12/2019 15:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 02/12/2019 16:04:04)
-
23/11/2019 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
22/11/2019 17:53
Distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50298387320194025001
-
14/11/2019 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
31/10/2019 15:28
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
31/10/2019 15:28
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
30/10/2019 17:28
Intimação em Secretaria
-
30/10/2019 10:40
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 19
-
24/10/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
22/10/2019 16:28
Juntada de Petição
-
15/10/2019 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
15/10/2019 12:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
-
07/10/2019 18:39
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
07/10/2019 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/10/2019 18:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 08:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
11/09/2019 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
06/09/2019 13:02
Lavrada Certidão - Refer. ao Evento: 4
-
02/09/2019 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2019 14:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2019 15:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2019 17:32
Lavrada Certidão - Refer. ao Evento: 4
-
13/08/2019 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
13/08/2019 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
13/08/2019 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
07/08/2019 18:20
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
07/08/2019 18:19
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
06/08/2019 18:05
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
05/08/2019 15:01
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
09/07/2019 13:29
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/06/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5061707-69.2024.4.02.5101
Vanir Pinto Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcus Antonio Cordeiro Ribas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2024 23:30
Processo nº 5003684-73.2023.4.02.5002
Rodrigo Barreto dos Santos de Castro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083622-43.2025.4.02.5101
Hamilton Amaral de Araujo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcos Eduardo Goiana Fedozzi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034475-82.2024.4.02.5101
Lucineia Cerqueira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 14:08
Processo nº 5085082-65.2025.4.02.5101
Leandro Gomes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00