TRF2 - 5045530-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 09:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:57
Determinada a intimação
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08/09/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:57
Determinada a intimação
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04/09/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045530-93.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PRIME TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): GEORGEANA LEAL DE MACEDO REZENDE (OAB RJ111642) DESPACHO/DECISÃO PRIME TELECOMUNICACOES LTDA apresentou exceção de pré-executividade (evento 22), alegando, em síntese, que existe nulidade das CDAs que sustentam a execução fiscal por conta da ausência da juntada dos processos administrativos que lhes deram origem. Intimada, a União se contrapôs à pretensão da excipiente no evento 26. É o breve relatório. Decido.
Não assiste razão à excipiente.
Inexiste nulidade das CDAs.
A partir do exame dos títulos executivos em questão, entendo preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, as CDAs contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que o devedor identifique do que está sendo cobrado, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDAS, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio de que não se declara a nulidade de um ato sem que se comprove o prejuízo dele decorrente, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata).
Sendo assim, desde que as CDAs permitam a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Por seu turno, a prova da ausência de notificação administrativa é do sujeito passivo, no caso, da embargante, que não juntou qualquer documento que ao menos gerasse algum indício de que não foi devidamente notificada do lançamento do crédito.
Por sua vez, a juntada da cópia do processo administrativo fiscal não é indispensável para formação da CDA.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
CDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o Tribunal a quo, explicitamente, discorrido sobre a questão atinente à extinção do feito e a aplicabilidade dos dispositivos apresentado. II - Neste panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça IV - No mérito, melhor sorte assiste ao recorrente.
Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda pública, devendo a presunção referida ser ilidida por prova a cargo do devedor.
Neste mesmo sentido: REsp 1682103/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017; REsp 1239257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1650615/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) Além disso, o ônus de providenciar a juntada aos autos do processo administrativo que originou o crédito em cobrança é da parte executada.
A título ilustrativo, convém mencionar julgado do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual declara ser ônus do embargante a juntada do processo administrativo aos autos dos embargos à execução fiscal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E NA FORMAÇÃO DO TÍTULO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
REPETITIVO: RESP 1.073.846-SP E REPERCUSSÃO GERAL: RE 582 .461 /SP . (LEGAL IDADE E CONSTITUCIONALIDADE).
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (ÔNUS DO INTERESSADO).
LEGALIDADE DA MULTA APLICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Neste Agravo de Instrumento, a recorrente alega, em síntese, o seguinte: a) nulidade da CDA, por ausência dos requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 202 do CTN e arts. 786 e ss do CPC; b) ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação da taxa Selic para apuração dos juros; c) necessidade de juntada do procedimento administrativo, que se encontra em poder da exequente/agravada, para se aferir a correta apuração do quantum devido; e d) ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada. [...] 5.
Também é firme a jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as cópias do processo administrativo fiscal, não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia.
Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN." (REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2011, DJe31/3/2011.). 6.
No que se refere às multas, também não há nenhuma ilegalidade, uma vez que foi aplicada em razão do inadimplemento das obrigações tributárias, de acordo com a legislação aplicável à hipótese, no patamar de 20% (vinte por cento). 7.
Agravo de instrumento desprovido.(TRF-2, 4ª Turma Especializada, AC 0000309-67.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves, E-DJF2R: 05/09/2018 - grifei) Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 22. -
27/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:32
Decisão final em incidente indeferido
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27/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:48
Despacho
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19/08/2025 16:22
Juntada de Petição
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29/07/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/07/2025 04:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 18/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/07/2025
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03/06/2025 01:06
Intimação por Edital
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03/06/2025 01:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025
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02/06/2025 13:00
Expedição de Edital - citação
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29/05/2025 17:40
Determinada a intimação
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28/05/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5036399-94.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6, 8
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26/05/2025 17:58
Determinada a citação
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15/05/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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