TRF2 - 5055541-21.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055541-21.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VIBRA ENERGIA S.AADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)DESPACHO/DECISÃOEvento 94: Intime-se a UNIÃO, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Intime-se o autor para ciência.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
17/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 13:48
Determinada a intimação
-
16/09/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 17:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
11/09/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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11/09/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055541-21.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VIBRA ENERGIA S.AADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) DESPACHO/DECISÃO VIBRA ENERGIA S.A. propõe ação, pelo procedimento comum, contra UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com pedido para “desconstituir integralmente o crédito tributário objeto do processo administrativo nº 10768.720102/2007-10 (cobrado no PAF nº 16682.720537/2024-83)”.
Alega que vem adquirindo, ao longo dos anos, insumos para aplicação na industrialização de lubrificantes e combustíveis, imunes à incidência do IPI por força do art. 155, § 3º, da Constituição.
Contudo, tendo em vista que tais insumos são adquiridos com a incidência de IPI, a autora faz jus ao respectivo crédito.
Assim, formalizou, perante a Receita Federal, pedido de compensação tributária (35188.69758.191005.1.3.01-5874), para utilização de créditos de IPI cumulado no terceiro trimestre de 2005 na quitação de débitos de IRPJ no montante originário de R$5.649.738,99.
O pedido gerou o processo administrativo n. 10768.720102/2007-10.
Nesse processo, foi proferido despacho decisório deixando de homologar a compensação, sob o fundamento de que a autora deu saída a produtos não tributados e que não possibilitariam o aproveitamento dos créditos relativos aos insumos tributados neles empregados.
A autora apresentou, então, manifestação de inconformidade, julgada improcedentes pelas mesmas razões.
Diante disso, foi interposto recurso voluntário, que foi improvido.
Na sequência, foi interposto recurso especial pela autora, tendo sido negado seu seguimento.
Foi, portanto, exaurida a esfera administrativa e constituído o crédito tributário.
A autora afirma que a decisão administrativa é contrária ao decidido pela 1ª Seção do STJ no julgamento do EREsp n. 1.213.143/RS, que teria firmado o entendimento no sentido de que insumo aplicado em produtos não tributados e imunes geram créditos de IPI.
Pede tutela provisória de urgência para impedir "a Ré (i) de obstar a regularidade fiscal da Autora em relação aos créditos tributários objeto do processos administrativo nº 10768.720102/2007-10 (cobrado no PAF nº 16682.720537/2024- 83); e (ii) de promover a publicidade dos créditos tributários objeto do processo administrativo nº 10768.720102/2007-10 (cobrado no PAF nº 16682.720537/2024-83) em cadastros de inadimplentes, como o CADIN, protesto e os bancos de dados congêneres".
Oferece seguro garantia.
Decisão no evento 4, rejeitando o seguro garantia e assinando prazo de 15 dias para que a autora, querendo, apresente regular complemento à garantia ofertada.
Petição da autora no evento 8, apresentando o endosso à apólice.
Contestação da UNIÃO no evento 9.
Com relação à garantia, afirma que, de acordo com seus instrumentos contratuais, há a possibilidade de sua extinção por simples adesão da autora a parcelamento.
A UNIÃO afirma que a garantia não pode ser extinta por ato exclusivo de seu tomador, tal como preconizado pelo art. 3º, § 3º, da Portaria PGFN 164/2014.
Pede a intimação da autora para alterar a cláusula indicada.
Afirma que a questão foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos e foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos em primeira e segunda instâncias, envolvendo a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
No mérito, afirma que "a não-cumulatividade só tem sentido na fórmula constitucional quando há, no mínimo, duas incidências sucessivas, efetivamente mensuráveis".
Invoca precedentes do STF para afirmar que não se aplica o princípio da não cumulatividade no caso em questão.
Defende que se trataria de benefício fiscal não previsto na lei, o que é inviável.
Pede a suspensão do processo e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Decisão no evento 13, acolhendo o seguro garantia ofertado para "determinar que a ré (i) se abstenha de inscrever a parte autora em cadastros restritivos de crédito e (ii) expeça de imediato a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPEN)".
Embargos de declaração opostos pela UNIÃO no evento 17.
Réplica apresentada no evento 27.
Concorda com que o correto consiste no sobrestamento do feito, em razão da afetação da matéria pelo STJ (Tema n. 1.247).
Reitera argumentos no sentido da procedência de seu pedido.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas pela autora no evento 28.
Decisão no evento 30, pronunciado a incompetência e determinando a redistribuição do efeito ao MM.
Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal, vinculado à Execução Fiscal n. 5077968-12.2024.4.02.5101.
Decisão do MM.
Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal, suscitando conflito negativo de competência.
Petição da autora no evento 44, informando o descumprimento da tutela provisória de urgência deferida.
Decisão no evento 47, intimando a UNIÃO para o cumprimento.
Embargos de declaração opostos pela UNIÃO no evento 51.
Contrarrazões apresentadas pela autora no evento 58.
Decisão no evento 61, determinando a redistribuição do feito a este juízo, tendo em vista o que restou decidido nos autos do conflito de competência.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Passo a decidir.
Considerando que a questão discutida nos autos é objeto do tema 1.247 do STJ e que houve a determinação de suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria (CPC, art. 1.037, II, do CPC), determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado do acórdão proferido nos recursos afetados.
Publique-se e intimem-se. -
08/09/2025 18:10
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
08/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 18:08
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/04/2025 14:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50158325320244020000/TRF2
-
24/04/2025 12:26
Juntada de Petição
-
31/03/2025 16:41
Juntado(a)
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31/03/2025 16:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5077968-12.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 8, 35, 70, 74, 75
-
31/03/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
31/03/2025 15:21
Expedição de ofício
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26/03/2025 19:19
Despacho
-
25/03/2025 08:22
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
11/03/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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11/03/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
06/03/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/03/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 11:17
Determinada a intimação
-
25/02/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 19:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015832-53.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 20, 21
-
21/02/2025 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIOEF01S para RJRIO32S)
-
21/02/2025 15:51
Alterado o assunto processual
-
20/02/2025 15:33
Declarada incompetência
-
19/02/2025 23:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50158325320244020000/TRF2
-
05/02/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
22/01/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
10/01/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/01/2025 19:02
Despacho
-
07/01/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2025 18:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 48
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
20/12/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
20/12/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
11/12/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 12:52
Despacho
-
11/12/2024 09:09
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 09:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/12/2024 15:39
Juntada de Petição
-
23/11/2024 16:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
12/11/2024 17:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50158325320244020000/TRF2
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
08/11/2024 20:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
08/11/2024 20:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50158325320244020000/TRF2
-
08/11/2024 20:12
Declarada incompetência
-
08/11/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 14:04
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO32S para RJRIOEF01S)
-
31/10/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
31/10/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
31/10/2024 14:17
Juntada de Petição
-
29/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 18:05
Declarada incompetência
-
29/10/2024 06:25
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/10/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/10/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
16/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 18:01
Determinada a intimação
-
09/10/2024 06:43
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 14
-
08/10/2024 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/10/2024 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/09/2024 16:26
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/08/2024 15:44
Juntada de Petição
-
21/08/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/08/2024 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/08/2024 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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