TRF2 - 5012908-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012908-35.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: WILLIAN SOUZA CURTYADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por WILLIAN SOUZA CURTY contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ no evento 5, DESPADEC1, integrada pela decisão do evento 16/JFRJ, dos autos do procedimento comum nº. 5003380-64.2025.4.02.5112/RJ, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela vindicado pelo Autor, ora Agravante, objetivando a anulação das questões 01, 04, 10, 25, 31, 34, 44, 48, 51, 53, 61, 64 e 75 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Em suas razões recursais, alega o Agravante, em síntese, que: (i) "Embora a presunção de legitimidade dos atos administrativos seja um princípio consolidado, não é absoluto.
O Poder Judiciário possui competência para intervir nos atos administrativos quando evidenciada a ilegalidade ou inconstitucionalidade.
O precedente do Tema 485 do STF é claro ao dispor que não cabe ao Judiciário reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo em casos de afronta a normas constitucionais ou infraconstitucionais.
Contudo, no caso específico, a alegação de irregularidades na formulação das questões e na aplicação dos critérios estabelecidos no edital, com ênfase na questão que envolve a matéria estranha ao edital"; (ii) "Ressalta-se que, conforme os preceitos constitucionais que garantem a ampla defesa e o direito à igualdade de condições entre os candidatos, é imperioso que o Agravante tenha a oportunidade de participar de todas as etapas do concurso sem ser prejudicada por questões processuais pendentes.
A negativa da sua participação no TAF implicaria em grave lesão aos seus direitos, uma vez que a mesma não poderia mais concorrer nas mesmas condições que os demais, configurando, assim, um injusto e irreparável prejuízo"; (iii) "A probabilidade do direito invocado pelo Agravante encontra sólido respaldo na ilegalidade manifesta que macula as questões nº 01, 04, 10, 25, 31, 34, 44, 48, 51, 53, 61, 64 e 75 da prova objetiva.
Tais itens se revelam inteiramente dissociados do conteúdo programático previsto no edital, afrontando, assim, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Tal circunstância caracteriza vício grave no ato administrativo praticado pela banca examinadora, legitimando a atuação excepcional do Poder Judiciário mediante o controle de legalidade dos atos administrativos, com vistas a resguardar a lisura do certame e os direitos do candidato prejudicado"; e (iv) "Nesse contexto, a urgência na concessão da tutela provisória se justifica não apenas pela proximidade do Teste de Aptidão Física, mas também pelo risco de perda do direito à participação nas etapas seguintes, sendo imperiosa a convocação imediata da Agravante para que ela possa realizar o TAF e seguir nas demais fases do concurso, até a decisão final no mérito, quando a legalidade das situações impugnadas será analisada"; Ao final requereu "a suspensão imediata dos efeitos das questões impugnadas nº 01, 04, 10, 25, 31, 34, 44, 48, 51, 53, 61, 64 e 75 da prova objetiva do concurso para o cargo de inspetor de polícia penal da SEAP/RJ, uma vez que não encontram amparo no conteúdo programático do edital. tal circunstância autoriza a intervenção jurisdicional excepcional, à luz do controle de legalidade do ato administrativo viciado" e "A convocação do Agravante para o Teste de Aptidão Física (TAF), designado para o dia 06/12/2025, em caráter cautelar e sem prejuízo de eventual reavaliação posterior, assegurando-lhe a participação em igualdade de condições com os demais candidatos, em observância ao princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988". É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação A questão controvertida nos autos originários consiste em apreciar o cabimento de anulação das questões 01, 04, 10, 25, 31, 34, 44, 48, 51, 53, 61, 64 e 75 da prova objetiva aplicada no concurso público promovido pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, regido pelo Edital nº 2/2024, alegando a parte autora haver erro de gabarito, erro de formulação das questões e ainda ausência de previsão no conteúdo programático. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, com base nos seguintes fundamentos: Para o deferimento da tutela provisória de urgência, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve a parte demonstrar de forma clara a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida. O edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso público e, por isso, passam a ter que observar as regras previamente estabelecidas no ato convocatório do certame.
O autor requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos das questões 01, 04, 10, 25, 31, 34, 44, 48, 51, 53, 61, 64 e 75, atribuindo a ele a pontuação devida na lista de classificação do certame, bem como que seja imediatamente convocado e autorizado a participar da etapa do teste de aptidão física (TAF) em data certa e oportuna. Em regra, é vedada ao Poder Judiciário a invasão do mérito do ato administrativo, por meio da reavaliação do objeto das questões e dos critérios de correção adotados por banca examinadora de concurso público.
A intervenção judicial constitui excepcionalidade e se restringe às hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. É o que se extrai da decisão adotada pelo STF no Tema nº 485 da Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” STF; RE 632.853/CE; Rel.
Min.
Gilmar Mendes; DJe de 29/6/2015; tema 485) No presente caso, a parte autora alegou que nenhuma nenhuma das alternativas apresentadas se revela correta nas questões nº 01, 02, 34.
Além disso, postulou a alteração da resposta tida como correta na questão nº 10, sustentando incoerência conceitual com a questão nº 02 da prova.
Impugnou também as questões nº 25, 31, 51, aduzindo que há duas respostas corretas para elas.
Sem prejuízo disso, sustentou a ilegalidade da questão nº 75, por ambiguidade conceitual.
No entanto, não apresentou flagrante violação legal ou constitucional decorrente do gabarito proposto pela banca examinadora, limitando-se a questionar divergir do entendimento defendido por ela.
Por outro lado, defendeu que o objeto da questão nº 44 não estava previsto no conteúdo programático do edital.
Todavia, o edital prevê expressamente o tema "Do Poder Judiciário: fundamento, atribuições e garantia", o que aparentemente engloba a competência da justiça federal e, por conseguinte, a legitimação para suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça o deslocamento de competência da justiça estadual para a federal, em casos que envolvam graves violações de direitos humanos - conhecimento necessário à solução da questão.
A tese de que os objetos das questões nº 48, 53, 61 e 64 não estavam previstos no conteúdo programático do edital é igualmente frágil, dada a menção expressa à Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), aos crimes contra a administração pública, à prisão, às medidas cautelares e à jurisprudência dos tribunais superiores no edital.
Portanto, não há probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. É consabido que o controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015). Outrossim, ao efetuar sua inscrição, o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame que vinculam tanto a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir-lhe tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, publicidade e da transparência do concurso público, mormente, porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras do certame. Ademais, é pacífico o entendimento firmado no sentido de que se afigura impossível a apreciação de alegada incorreção de respostas atribuídas às questões impugnadas sem que haja intromissão indevida do Judiciário nos critérios utilizados pela Banca Examinadora para definir o respectivo gabarito, pois qualquer manifestação jurisdicional que fixe solução para tais questões estará extrapolando os limites do controle externo da atividade administrativa, que se justificaria caso fosse verificada qualquer ilegalidade ou inobservância do edital.
Confira-se a ementa do RE 632.853, julgado pela sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Neste mesmo sentido, o entendimento dos Tribunais Superiores: Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Concurso público. 3. Anulação de questões.
Prova objetiva. 4.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para censurar o conteúdo das questões formuladas. 5.
Precedentes do STF. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.(MS 30144 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011) AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 827001 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe-061 DIVULG 30-03-2011 PUBLIC 31-03-2011 EMENT VOL-02493-02 PP-00432) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem.
Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital.
As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3.
In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 63.506/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 26/08/2020) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARTÓRIO. QUESTÃO DE PROVA. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REVER OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
INVASÃO NA ESFERA DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. É vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios usados pela Banca Examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, o qual deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo e da observância das regras contidas no respectivo edital.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, a Banca Examinadora, ao responder aos recursos interpostos das questões da prova objetiva, explicitou, de forma clara, o critério adotado na elaboração e correção da questão, consistente no fato de que a resposta incompleta não poderia ser considerada errada. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª T, AgRg no RMS 21014 / RS, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ 06.08.2007 p. 542) Desse modo, em que pese a irresignação do Agravante, descabe ao Judiciário reexaminar os critérios técnicos utilizados pela banca examinadora para correção de provas, ou para as notas atribuídas, matérias de responsabilidade da comissão do concurso, a menos que seja demonstrada manifesta ilegalidade, ressaltando-se ainda que a verificação do suscitado erro grosseiro na elaboração de enunciados, a análise da alegação de que haveria mais de um alternativa correta ou de que não haveria alternativa correta entre as apresentadas demanda conhecimento técnico especializado, o que exige dilação probatória, não sendo possível sua constatação de plano, neste momento processual.
Ademais, não há como dissentir do magistrado de primeiro grau quando afirmou que "o objeto da questão nº 44 não estava previsto no conteúdo programático do edital.
Todavia, o edital prevê expressamente o tema "Do Poder Judiciário: fundamento, atribuições e garantia", o que aparentemente engloba a competência da justiça federal e, por conseguinte, a legitimação para suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça o deslocamento de competência da justiça estadual para a federal, em casos que envolvam graves violações de direitos humanos - conhecimento necessário à solução da questão.
A tese de que os objetos das questões nº 48, 53, 61 e 64 não estavam previstos no conteúdo programático do edital é igualmente frágil, dada a menção expressa à Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), aos crimes contra a administração pública, à prisão, às medidas cautelares e à jurisprudência dos tribunais superiores no edital".
Assim, na hipótese concreta, não se identificando no atual momento processual, as apontadas ilegalidades praticadas pela banca examinadora, não se encontram presentes os requisitos, em especial a probabilidade de provimento do recurso, a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
16/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/09/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 10:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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16/09/2025 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012908-35.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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11/09/2025 16:03
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/09/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 12:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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