TRF2 - 5009061-34.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:39
Juntada de Petição
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16/09/2025 11:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50130218620254020000/TRF2
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15/09/2025 09:44
Juntada de Petição
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15/09/2025 09:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 50130218620254020000/TRF2
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009061-34.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: MARLI DE AZEVEDO BARCELOSADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por MARLI DE AZEVEDO BARCELOS em face da UNIÃO FEDERAL, visando à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes das gratificações GDPGTAS, GDATEM e GDPGPE, reconhecidas em ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101.
A União apresentou contestação (ev. 10), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis.
No mérito, defende a prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS, e a impossibilidade de execução da GDATEM, sustentando que a exequente não faria jus à GDPGPE, mas apenas à GDATEM, já paga.
A parte exequente apresentou réplica (ev. 16), rebatendo as teses e defendendo a execução da gratificações. É o breve relatório.
Decido.
I.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito.
Embora a União sustente ausência de documentos indispensáveis, verifica-se que a parte autora juntou elementos suficientes à admissibilidade do feito, notadamente a identificação do título executivo judicial, a qualificação das partes e a indicação dos fundamentos de fato e de direito.
No que toca às peças da ação coletiva, trata-se de processo eletrônico de acesso público, o que afasta eventual prejuízo à defesa.
Ademais, a jurisprudência tem admitido mitigação da exigência formal em casos de cumprimento de sentença coletiva, dada a peculiaridade de a Administração deter os elementos indispensáveis à liquidação (v.g., fichas financeiras).
Assim, inaplicável o indeferimento da inicial.
II.
DO MÉRITO a) Prescrição da GDPGTAS A União sustenta que ocorreu a prescrição em relação à execução de valores relativos à gratificação GDPGTAS.
A tese se refere à certidão emitida pelo TRF2, na qual restou consignado que os acórdãos de fls. 25 e 31 teriam transitado em julgado em 14/11/2013, exclusivamente em relação à GDPGTAS.
Ressalta-se que a certidão foi emitida em 2016 (Evento 86, OUT61, fl. 192, dos autos da apelação cível n. 00090976920114025101), mas o trânsito em julgado final da ação somente ocorreu em 01/12/2021 (Evento 1, TIT_EXEC_JUD3, fl. 58).
Após o advento do CPC/15, o efeito suspensivo da sentença, concedido ao recurso de apelação, afasta a eficácia da sentença somente nos pontos impugnados.
Nesse sentido, dispõe o artigo 520, III, do CPC que o cumprimento provisório de sentença, sem efeito suspensivo, será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sendo que, caso seja modificada em parte, somente nesta, ficará sem efeito a execução. É de se dizer que o beneficiário do pronunciamento judicial poderá executar a sentença, na parte não impugnada pelo apelante. Assim, a execução parcial da sentença dar-se-á, antes da ocorrência da coisa julgada, se for atribuído à sentença somente o efeito devolutivo.
No caso concreto, porém, a coisa julgada parcial referente apenas à GDPGTAS teria ocorrido em 2013, ainda na vigência do CPC/73, que adotava o princípio da unicidade de julgamento, não admitindo esse fracionamento da sentença.
Assim, somente após o trânsito em julgado total da ação, ocorrido em 01/12/2021, pode ser iniciada a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de execuções do título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 00090976920114025101.
Nesse sentido, traz-se à colação arestos emitidos pelos Tribunais Superiores: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
COISA JULGADA PARCIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS .
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC .
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. Precedentes: Aglnt no REsp . 1.489.328/RS, Rel.
Min .
BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1 .258.054/MG, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 30 .6.2016.2.
Agravo Interno do INSS desprovido .(AgInt no REsp 1.553.568-RS, Rel.
Min .
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2020) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2091821 PR 2023/0293095-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
POUPANÇA .
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DE SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC .
UNICIDADE PROCESSUAL.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO . – (...) O Superior Tribunal de Justiça reconhece o trânsito em julgado em capítulos se a decisão for proferida sob a vigência do novo CPC – que passou a não albergar mais o princípio da unicidade de julgamento -, com a possibilidade de execução do capítulo incontroverso, sendo irrelevante o fato de o ajuizamento da ação ter se dado na vigência do antigo CPC (1973), uma vez que o artigo 14 do novo CPC previu expressamente a aplicação da norma processual a todos os processos em curso, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais já praticados. - No caso dos autos, o trânsito em julgado parcial deu-se na vigência do antigo CPC (1973), quando ainda vigorava o princípio da unicidade de julgamento, hipótese que impossibilita o fracionamento da sentença. 7.
Apelação da parte exequente não provida . (TRF-3 - ApCiv: 50015269220234036109 SP, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 22/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/07/2024).
E ainda que assim não fosse, o STJ sedimentou entendimento no seguinte sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL .
TERMO INICIAL.
DECISÃO FINAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SÚMULA N . 401/STJ.
COISA JULGADA "POR CAPÍTULOS".
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA . 1.
O prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o qual se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal, a teor do que dispõe a Súmula n. 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial." 2 . É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1987014 SP 2022/0047574-6, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL.
CPC/73.
DESCABIMENTO .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ação é una e indivisível e, portanto, não é cabível o fracionamento da sentença ou do acórdão.
Não ocorrência de trânsito em julgado parcial, instituto que não se aplica a causas decididas sob a vigência do CPC/73 . 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1583786 SC 2016/0034391-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) Dessa forma, a alegação de ocorrência da prescrição da gratificação GDPGTAS deve ser rejeitada. b) Da GDATEM e da GDPGPE Quanto às demais gratificações, entendo que a controvérsia deve ser resolvida à luz da coisa julgada formada na ação coletiva.
O TRF2, em juízo de retratação, assegurou o pagamento da GDPGPE em 80 pontos até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos.
Quanto à GDATEM, a jurisprudência pacífica do STF e do TRF2 reconhece seu caráter genérico, aplicando-se, por simetria, a extensão aos inativos (RE 476.279/DF; SV 20/STF).
Assim, assiste razão à parte exequente no tocante à manutenção da GDATEM e da GDPGPE para fins de liquidação, devendo a União exibir as fichas financeiras necessárias à correta apuração dos valores devidos (art. 396 c/c art. 524, §3º, do CPC).
III – Posto isso, REJEITO integralmente a contestação da União.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias, com a apresentação de cálculo atualizado, prosseguindo-se na forma do art. 535 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
02/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:23
Decisão interlocutória
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16/07/2025 23:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/05/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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05/05/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/05/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 12:30
Decisão interlocutória
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11/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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