TRF2 - 5001258-11.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001258-11.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: HALTER N ATIVA SERVICOS E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): LIAN CEZAR DA FONTE (OAB RJ220831) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, acolho a emenda à inicial para determinar a inclusão no pólo passivo a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. À Secretaria para respectiva retificação.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, entendo que não é possível conceder a tutela nesta fase processual diante da necessidade de uma melhor análise das provas apresentadas pela parte autora, que só poderá ser feita após a apresentação da contestação pela parte ré, ou seja, após oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, o trânsito em julgado da decisão administrativa que determinou sua exclusão do Simples remonta setembro de 2023 e a presente ação somente veio a ser ajuizada em 02/2025, o que, decerto, afasta o perigo de demora. Assim, não vislumbro caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC, pelo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Diante da certidão do Ev. 4, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprido: Citem-se os réus, para, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 335 c/c art. 183 do CPC, manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentarem suas respostas.
Na contestação, os réus deverão informar os dados constantes do art. 319, inciso II, do CPC, aplicável por analogia, bem como indicar precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverão requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para réplica, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC, devendo, nesta ocasião, a promovente indicar as provas que deseja produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo acima, voltem-me conclusos. -
09/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:12
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:23
Juntada de Petição
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13/02/2025 23:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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