TRF2 - 5088858-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:23
Juntada de Petição
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17/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5088858-73.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IRMAOS BARBOSA REFEICOES INDUSTRIAIS LTDAADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por pessoa jurídica de direito privado, regularmente sujeita ao recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS, nos termos do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, com base em seu faturamento.
A Impetrante alega que, embora a receita operacional bruta deva corresponder exclusivamente aos valores auferidos com o exercício de sua atividade econômica, conforme entendimento contábil e jurídico consolidado, a Autoridade Coatora vem exigindo a inclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, de valores que não representam receita própria da empresa.
Segundo a Impetrante, estão sendo indevidamente considerados como receita os montantes relativos ao ICMS, ISS, CPRB, e até mesmo os próprios valores devidos a título de PIS e COFINS, os quais são apenas repassados ao ente estatal, não se incorporando ao patrimônio da empresa.
Alega, ainda, que tal exigência distorce o conceito constitucional de faturamento, eleva artificialmente a base de cálculo das contribuições e compromete a capacidade contributiva da empresa, em afronta aos princípios da legalidade tributária, da vedação ao confisco e da segurança jurídica.
Assim, requer a concessão de medida liminar, com fundamento no art. 151, IV, do CTN, para suspender a exigibilidade das parcelas de PIS e COFINS que incluam, em sua base de cálculo, os valores das próprias contribuições, até o julgamento final da presente ação.
FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 195, I, “b”, estabelece que as contribuições ao PIS e à COFINS devem incidir sobre o faturamento das empresas, entendido como a receita decorrente da atividade econômica por elas exercida.
O conceito contábil e jurídico de receita exclui valores que não se incorporam ao patrimônio da empresa, como tributos que apenas transitam pela contabilidade do contribuinte, sendo posteriormente repassados ao ente estatal.
Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; a receita ou o faturamento Conceito Jurídico-Tributário No Direito Tributário, especialmente após o julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 do STF), o conceito de receita foi delimitado como: “A receita é o ingresso financeiro que se incorpora ao patrimônio da empresa, como produto da sua atividade econômica, e que representa riqueza nova.” Tributos como ICMS, ISS, PIS, COFINS e CPRB, que são apenas repassados ao Estado, não se enquadram como receita, pois não representam acréscimo patrimonial. É, por isso, que a inclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, de valores referentes ao ICMS, ISS, CPRB e até mesmo das próprias contribuições (PIS e COFINS) representa uma distorção do conceito de faturamento, pois tais montantes não configuram receita própria da empresa, mas sim obrigações tributárias.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), firmou entendimento vinculante no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não se tratar de receita da empresa.
A lógica jurídica adotada pelo STF é plenamente aplicável à inclusão das próprias contribuições na base de cálculo, uma vez que também não representam acréscimo patrimonial.
A exigência fiscal imposta pela Autoridade Coatora, ao compelir a Impetrante a incluir tais valores em sua receita operacional bruta, afronta os princípios da legalidade tributária (art. 150, I, CF), da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF), da vedação ao confisco (art. 150, IV, CF) e da segurança jurídica.
Nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, é cabível a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, quando demonstrada a relevância dos fundamentos e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, estão presentes ambos os requisitos: a plausibilidade jurídica da tese sustentada pela Impetrante e o risco de prejuízo financeiro decorrente da manutenção da exigência fiscal indevida.
Ante o exposto, defiro a medida liminar, com fundamento no art. 151, IV, do CTN, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas de PIS e COFINS que incluam, em sua base de cálculo, os valores das próprias contribuições, até o julgamento final da presente ação.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão e apresentação de informações, no prazo legal.
Rio de Janeiro, 03/09/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
03/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:34
Determinada a intimação
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03/09/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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