TRF2 - 5014939-62.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014939-62.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVADO: CLAUDIA MACHADO MOREIRAADVOGADO(A): DENILSON DE OLIVEIRA (OAB MG172926)AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA MACHADO MOREIRAADVOGADO(A): DENILSON DE OLIVEIRA (OAB MG172926) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LEI Nº 6.880/1980 (ESTATUTO DOS MILITARES) E LEI Nº 13.954/2019.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
TEMA 1.080 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que deferiu tutela de urgência para restabelecer as agravadas, filha e ex-esposa divorciada de militar falecido, como beneficiárias do fundo de saúde da Aeronáutica, sob o fundamento de que se enquadrariam na regra de transição prevista no art. 23 da Lei nº 13.954/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as agravadas, pensionistas de militar falecido após a vigência da Lei nº 13.954/2019, fazem jus à manutenção como beneficiárias da assistência médico-hospitalar das Forças Armadas; (ii) estabelecer se a percepção de pensão militar afasta a caracterização de dependência econômica exigida para o benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A assistência médico-hospitalar das Forças Armadas é benefício de natureza não previdenciária, distinto da pensão militar, de caráter condicional e sujeito à comprovação da dependência econômica.O STJ, no julgamento do Tema 1.080, firmou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, inclusive para dependentes de militares falecidos antes ou depois da Lei nº 13.954/2019.O mesmo precedente fixou que não se configura dependência econômica quando o pretendente ao benefício percebe rendimentos de qualquer natureza, inclusive pensão, em valor igual ou superior ao salário mínimo.As agravadas recebem pensão militar instituída após a vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual não se enquadram na regra de transição do art. 23 e não demonstram dependência econômica apta a justificar a manutenção como beneficiárias do fundo de saúde da Aeronáutica.A decisão agravada, ao restabelecer o benefício, contrariou o entendimento vinculante consolidado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela União para reformar a decisão agravada, revogando a antecipação dos efeitos da tutela concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
09/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 16:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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28/08/2025 19:57
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50834616720244025101/RJ
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26/08/2025 15:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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22/08/2025 18:49
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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22/08/2025 18:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 17:20
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB23
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21/08/2025 16:30
Conhecido o recurso e provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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29/07/2025 20:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 386
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28/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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28/07/2025 15:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/05/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 11:23
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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02/03/2025 16:55
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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24/02/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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06/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2024 07:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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11/11/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 18:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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08/11/2024 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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22/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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21/10/2024 18:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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