TRF2 - 5000097-27.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000097-27.2025.4.02.5114/RJ RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por MARLI DA SILVA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI pelo rito dos Juizados Especiais Federais, objetivando obter provimento que determine a condenação da parte ré ao cancelamento dos descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS, à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A presente demanda gira em torno de descontos em benefício previdenciário, verificados a partir de agosto/2023, decorrentes de contribuições ao Sindicato réu, que a parte autora não reconhece.
O E.
Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 1236/DF, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Isso posto, determino a suspensão deste feito até prolação de decisão definitiva pela Suprema Corte nos autos da ADPF nº 1236/DF.
Intime-se. -
27/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/07/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para decisão/despacho - 22/07/2025 14:54:05)
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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28/05/2025 18:24
Intimado em Secretaria
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28/05/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/05/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/05/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 20:19
Juntada de Petição
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27/05/2025 14:29
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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09/04/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2025 19:13
Determinada a intimação
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09/04/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 07:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 16:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 10:38
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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22/01/2025 01:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/01/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 13:34
Determinada a citação
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20/01/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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