TRF2 - 5000422-81.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000422-81.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MATHEUS DE LIMA MORAESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por MATHEUS DE LIMA MORAES em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que pretende "a anulação da questão 15 da prova objetiva e, consequentemente, a prosseguir no certame como classificado; com direito a nomeação e posse" (1.1, p.11).
O autor relata que "inscreveu-se para Concurso Público para provimento de vagas de cargos Técnico-Administrativos Edital nº 491, de 29 de abril de 2023, especialidade Assistente em Administração – Rio de Janeiro." Narra que "o Autor restou aprovado na prova objetiva com 42 pontos, acertando acima da pontuação mínima em todas as disciplinas [...] por sua vez fora prejudicada na prova objetiva e impedida de prosseguir no certame por ilegalidade das demandas.
Frisa-se com 43 pontos o Autor estaria classificado conforme Resultado final do certame em anexo." Argumenta que "a sua eliminação no certame se deu em razão de pontuação ilegalmente suprimida. [...] a questão 15 da prova objetiva do candidato exige a análise de adequação linguística de uma legenda jornalística, o que não se encontra explícito nas orientações do anexo V do edital, que especifica um foco nas habilidades de interpretação e análise linguística dentro de contextos de comunicação e linguagem." Processo de competência territorial da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ recebido neste juízo por equalização, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 2).
Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos.
Pedido pela concessão da gratuidade de justiça.
Decisão no ev. 4.1 indeferiu a tutela de urgência requerida e deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Embargos de Declaração no ev. 10.1 opostos pelo autor em face da decisão do ev. 4.1, os quais foram rejeitados na decisão do ev. 12.1.
Comunicação eletrônica no ev. 19 da distribuição do Agravo de Instrumento nº 5003255-09.2025.4.02.0000, interposto pela parte autora em face da decisão do ev. 4.1, ao qual foi negado provimento (ev. 29.2 daqueles autos).
Contestação da União Federal no ev. 22.1 na qual pugnou por sua ilegitimidade passiva ad causum e pela improcedência do pedido.
Contestação da UFRJ no ev. 23.1 na qual pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica no ev. 29.1 impugnou as alegações contestatórias, sem requerer outras provas.
As rés informaram desinteresse em outras provas (ev. 34.1 e 36.1). É o relatório do ora necessário.
Decido.
Procedo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
O Edital do certame em questão assim dispõe (1.11): "1.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1.
O Concurso Público será regido pelo presente Edital e seus Anexos, cabendo sua coordenação, organização e operacionalização à Pró-Reitoria de Pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro – PR4, por intermédio da Comissão Executiva de Concursos Públicos." (g.n.) A legitimidade para responder a presente demanda judicial é exclusiva da autarquia organizadora do concurso público, posto ser essa autônoma em sua gestão funcional e financeira.
Nesse sentido, destaco: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
UFRJ.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CARGO DE ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO.
CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS.
EXTRAQUADRO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Mantém-se a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à União, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC); e negou a suspensão do prazo de validade do Concurso Público promovido pela UFRJ, regido pelo Edital nº 390, de 21.10.2014, bem como a nomeação do autor, aprovado em 357º lugar no certame, no cargo de Assistente em Administração da autarquia, em substituição a funcionários extraquadros. 2.
Previstas 17 vagas para o cargo de Assistente em Administração da UFRJ no Município do Rio de Janeiro, foram classificados 934 candidatos da listagem geral e convocados 231 no total.
Apenas os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação, e o aprovado fora desse número possui mera expectativa de direito, inexistindo preterição por contratações precárias, à ausência de cargos vagos não preenchidos no prazo de validade do certame, restando incólumes o art. 37, I, II e IV, da Constituição e a Súmula nº 15 do STF. 3.
A criação de cargos depende de lei e de previsão orçamentária, com fonte de custeio, e compete à Administração, com poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua necessidade, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, sem arbítrios e preterições. 4. É vedado ao Judiciário substituir a discricionariedade administrativa e impor nomeação de candidatos classificados fora das vagas ofertadas, com desrespeito à ordem classificatória numérica, e à força normativa do princípio do concurso público. 5.
Eventuais ilegalidades flagradas nas contratações precárias devem ser examinadas em ações próprias, obedecido o devido processo legal, nunca em processo isolado de candidatos supostamente prejudicados, com mera expectativa de direito a vagas surgidas durante a validade do certame. 6.
Verificada, eventualmente, a ilegalidade das contratações, vulnerando o princípio do concurso público, a solução não pode ser a prática de atos contrários à moralidade administrativa, como seria a nomeação e posse de quem não tem direito, em afronta, inclusive, ao orçamento público. 7.
Apelação desprovida, e majorados os honorários advocatícios em 1% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §11, do CPC.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação e majoro os honorários advocatícios em 1% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC12, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (g.n.) (TRF2, Apelação Cível, 5006580-02.2018.4.02.5120, Rel.
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, julgado em 30/09/2020, DJe 14/10/2020 18:01:39) Assim, acolho a arguição de ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL para o presente caso.
Preclusa a presente decisão, proceda-se, oportunamente, sua exclusão do feito.
Ante o desinteresse das partes na produção de outras provas (eventos 29.1, 34.1 e 36.1), dou por saneado o feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada mais requerido, levem os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:35
Determinada a intimação
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07/08/2025 16:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50032550920254020000/TRF2
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02/07/2025 03:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 11:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50032550920254020000/TRF2
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13/03/2025 15:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50032550920254020000/TRF2
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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17/02/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 19:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/02/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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24/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 16:36
Não Concedida a tutela provisória
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24/01/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 13:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO14S)
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24/01/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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