TRF2 - 5006565-93.2023.4.02.5108
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 21:53
Juntada de Petição
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01/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006565-93.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE: JOAO LUIZ MOREIRA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO NERY SATURNINO BRAGA (OAB RJ185816) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
SUPORTE ADEQUADO DE FAMILIARES.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto.
Quanto ao primeiro critério, ser pessoa com deficiência ou idoso, do documento de identificação juntado no evento 1, CPF3, observa-se que a parte autora atende ao requisito etário.
Sobre a miserabilidade jurídica, o estudo social de evento 24, CERT1 indica que a parte autora reside com sua mulher (Sra.
Erenice), em imóvel alugado, composto por "(...) sala, três quartos, cozinha, dois banheiros, com área de serviço (...)".
A renda total da família é de aproximadamente R$1.000,00, proveniente do desempenho de trabalhos eventuais realizados pelo demandante (diarista) e sua mulher (costureira).
Além disso, consta no laudo de constatação que o autor recebe ajuda financeira de seu sobrinho, no montante de R$700,00.
Os gastos da família são com: No que tange ao auxílio financeiro do sobrinho do autor, passo a tecer breves considerações.
A assistência social no Brasil, conforme os artigos 203 e 204 da Constituição Federal, é subsidiária e destinada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. É dizer, essa assistência deve proteger a família e reduzir a vulnerabilidade socioeconômica, sendo essencial avaliar a capacidade familiar de suprir as necessidades do requerente antes da concessão do benefício.
O critério de renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo é presuntivo e pode ser relativizado mediante comprovação concreta de vulnerabilidade.
O amparo estatal deve ser complementar e excepcional, atuando apenas quando a rede familiar não puder garantir o mínimo existencial ao idoso ou à pessoa com deficiência, conforme o princípio da solidariedade social.
Assim, a concessão do BPC/LOAS deve respeitar a diretriz de subsidiariedade, equilibrando a proteção social com a responsabilidade primária da família no cuidado de seus membros.
No caso em apreço, verifica-se que, embora inexista obrigação legal, o sobrinho do autor lhe presta auxílio financeiro de forma voluntária, circunstância que não pode ser desconsiderada na análise da renda familiar.
Dessa forma, ao considerar os valores declarados pelo autor (R$350,00), por sua esposa (R$700,00) e as doações recebidas (R$ 700,00), chega-se a uma renda total de R$1.750,00.
Dividindo-se esse montante pelo número de integrantes do núcleo familiar (2), apura-se uma renda per capita de R$875,00, valor que supera o limite de meio salário-mínimo estabelecido para a concessão do benefício pleiteado.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada. 5.
Acorde com a avaliação socioeconômica (evento 24, CERT1), o autor recebe R$350,00 por seu trabalho como diarista, enquanto sua esposa recebe R$ 700,00 por seu trabalho como costureira, totalizando R$ 1.050,00 mensais.
Considerando que o núcleo familiar é composto pelo requerente e sua esposa, verifico que a renda per capita familiar atinge patamar muito superior ao limite de ¼ do salário mínimo determinado em lei. 6.
Some-se a isso o fato de o sobrinho da parte autora contribuir com doação no valor de R$ 700,00.
Verifica-se, assim, que o autor encontra suporte familiar material adequado de seus familiares, com verdadeira natureza de prestação alimentícia, o que afasta a miserabilidade alegada.
Impede-se, portanto, a intervenção estatal para o fornecimento do benefício assistencial. 7.
Ademais, não obstante a alegação de existência de gastos com medicamentos, não há provas de que eles não sejam fornecidos pelo SUS. 8.
Deste modo, os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. 9.
O benefício de prestação continuada, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência, assim caracterizada objetivamente pelo legislador quando a renda per capita familiar for inferior a ¼ do salário mínimo.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver. 10.
Ademais, o benefício não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo.
Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 11.
Assim, não tendo sido comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, tampouco situação excepcional que pudesse ainda assim justificar a concessão do benefício, concluo pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 22:10
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 20:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 11:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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14/04/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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24/03/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 19:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 15:05
Juntada de Petição
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12/02/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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10/02/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/02/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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28/12/2024 10:28
Juntada de Petição
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29/05/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 10:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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02/05/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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02/04/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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19/03/2024 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/03/2024 17:06
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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12/03/2024 16:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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11/03/2024 16:30
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 17
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11/03/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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08/03/2024 13:44
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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08/03/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/02/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/02/2024 17:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2024 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 00:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2024 00:00
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2023 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2023 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2023 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 22:56
Despacho
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16/10/2023 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2023 16:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/09/2023 15:39
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/09/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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